Boletim Agro Cooperativo – 1951

5f § 2. 0 - Deverão fazer parte integrante do auto os documentos ou obtetos apreendidos, que auxiliem a prova da infração. § 3. 0 - Servirá, ta:mbém, de base ao processo, qualquer do~ument-0 revelador da infração . . Art. 11 - O funcionário que lavrar o auto de infração, imediata– men te o fará presente ao chefe ou diretor da ·repartição a que estiver subordinado . Art. 12 - Dentro de três dias do recebimento do auto, o chefe ou diretor da repartição que dêle conhecer, mandará int:mar o represen– tante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, para, no prav.o de vinte dias, contados da data da intimação produzir defesa escrita, sob pena de revelia. § 1. 0 - Não sendo encontrado o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, a intimação far-se-á por carta postal com recibo de volta e, falhando êSSe meio, por edita:s publicados durante trés dias consecutivos no órgão oficial. § 2 . 0 - Decorridos o prazo de vinte dias e não comparecendo o infra– tor, subirá o processo a julgamento, depois dte certificada a revelia; tom– parecendo e apresentando defesa, desta dar-se-á vista, por oito dias, ao funcionário que tiver denunciado a infração, seguindo-se o julgamento. Art . 13 - Verificando-se concorrência de infração penal, o c:aso será afeto à autoridade competente, remetendo-se-lhe o processo original para as providências que couberem, depois de extrair-se cópia autenticada do mesmo processo, na qual prosseguirão os têrmos ulteriores da infraç,.·o fiscal. CAPITULO V Dos Recursos Art . 14 - Das decisões proferidas caberá recurso, voluntário ou "ex– officio", para o ministro a que estiver afeta a fiscalização . § 1. 0 - Se proveniente de órgão localizado nos Estados, o recurso será encaminhado por intermédio do diretor do Departamento ou Serviço de que o mesmo órgão fôr dependente. § 2. 0 - Os recurw.s voluntários serão interpostos dentro do prazo de vinte dias da intimação para ciência da decisão proferida, a contar da data da publicação, no órgão oficial, só podendo ser encaminhados os re– cursos, em caso de multa, com prévio depósito da importância desta, no Estado onde houver corrido o processo. § 3. 0 - Os recursos "ex-officio" terão lugar sempre que o despachl) julgar a multa insubsistente e deverão ter seguimento no prazo máximo de quinze dias .

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