Boletim Agro Cooperativo – 1951
50 b) que não cumprir no prazo determinado as modificações impostas para reformas estatutárias; c) que não entrar em funcionamento até 120 dias após o seu regis• tro no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura; d) que não comunicar ao Serviço de Economia Rural, no prazo de 120 dias, as reforma.s procedidas nos seus estatutos sociais; e) que desobedecer à lei, aos estatutos sociais e às instruções das repartições fiscalizadoras; f) que estiver func'ionando, após 120 dias de sua constituição, sem haver promovido o competente registro no Serviço de Bconomia Rural, do Ministério da Agricultura. Art. 7. 0 - Incorrerão na multa de Cr$ 2. 000,0Ó, nos têrmos do art 41 e seu parágrafo único, do decreto n. 0 22. 239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo decreto-lei n. 0 581, de 1. 0 de agôsto de 1938, os es– tabelecimentos comerciais, ou não, bem como qualquer emprêsa, institu– to· ou sociedade que, não estaml.o organizados de acôrd'O com as disposi– ções dos decretos fü:}ma citados, ou que, anteriormente fundados e que não tendo observado a legislação vig·elllte na época de sua constituição, salvo o direito adquirido às pessoas jurídicas no regime do direito co– mum, fizerem uso, de qualquer forma, da palavra "cooperativa", quer como denominação própria, quer como designação de produtoo seus. Parágrafo único - Insistindo o infrator, proceder-se-á à apreensão de todos os objetos em que se encontre à menção da palavra "coopernti– va", remetendo-se os mesmos, acompanhados de relatório, à autoridade competente para o processo penal e aplicação da pena de prisão por oito dias, prevista no parágrafo único do artigo 41 do decreto n. 0 22. 23!l. Art. 8. 0 - A aplicação de multa não prejudicará a ação penal que no caso couber. Art. 9 . 0 - Nos casos de infrações reiteradas será cassado o registro da cooperativa, independentemente dos proce...-sos de multa, por inicia– tiva própria do M.inistério da Agricultura, quando se tratar de cooperativa por êle fiscalizada e por solicitação do Ministério da Fazenda ou do Mi– nistério do Trabalho, Indústria e • Comércio, quando se tratar de -lioope– rativa, sob as suas respectivas fiscalizações. CAPITULO IV , ' Do processo administrativo Art. 10 - O funcionário que observar alguma infração lavrará o competente ato, escrito com a precisa clareza, sem entrelinhas, borrn– duras, emendas ou rasuras, mencionando a denominação ou nome do infrator, lugar, dia e hora em que se verificar a infração, assim como • as disposições infringidas e demais circunstâncias. § 1. 0 - O auto deverá ser firmado, sempre que fô.r possível, por duas testemunhas que tenham assistido a diligência e não sejam paren– tes em grau proibido do fiscal autuante ou outros fiscais .
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