Boletim Agro Cooperativo – 1951

49 deverâ ser firmado pelo maior número possível de testemunhas presen• tes ao ato de preferência associados da cooperativa. § 5. 0 - O material arrolado será entregue, mediante têrmo, a três associados de reconhecida idoneidade, os quais ficarão depositários dêle, até que seja eleita a nova administração, dentro do prazo de três mêses, e restabelecido o registro. § 6. 0 - Não satisfeita a condição a que se refere a parte final do § 5. 0 , a cooperativa será considerada dissolvida, entrando em imediata liquidação ,a cargo dos associados depositários dos bens sociais, sob a fiscalização imediata do respectivo órgão, sendo permitido acompanhá-lo aos associados que o desejarem. § 7. 0 - O laudo de arrolamento e o têrmo de entrega dos bens arro– lados serão lavrados no livro de atas da cooperativa e o funcionário, para isso designado, dêles tirará cópias devidamente autenticadas e as remeterá, com urgência, à autoridade superior a que estiyer subordinada a cooperativa e, em todos os casos, ao diretor do, Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultu!a, para as devidas averbações n<> 1 i.vro ie registro a seu cargo. CAPITULO IH Das penas Art. 5. 0 - Incorrerá em multa a cooperativa que não remeter à repartição fiscalizadora, a que estiver submetida e ao Serviço de Eco– nomia Rural os elementos seguintes: a) mensalmente, cópia do balancete do mês anterior; b) mensalmente, demonstração das operações de crédito ativo efe- ,. tuadas no mês anterior, nas cooperativas de crédito ou que possuam sec- ções dessa natureza; c) semestralmente, lista nominativa dos associados, com declaração da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência e, quando a sociedade tiver capital, e menção das respectivas quotas-partes ; d) anualmente; ·e até quinze dias depois da data marcada para a as– sembléia geral da prestação de contas, cópia do balanço geral acom– panhado da demonstração e lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório. § 1. 0 - A multa será: I - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, nos casos previstos nas letras a), b) e c), dêste artigo; II - de Cr$' 500,00 a Cr$ 2. 000,00, no caso previsto na letra d) . § 2. 0 - Se os dados fornecidos forem inexatos intencionalmente, as multas a que se referem os parágrafos 1. 0 e 2. 0 serão aplicadas no má– ximo. Art. 6. 0 - Incorrerá na multa de Cr$ 1. 000,00 a Cr$ 5. 000,00, a co– operativa: a) que impedir por qualquer forma a fiscalização, sonegando livros, documentos e arquivos, ou recusarem-se os seus administradores a pres– tar informações;

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