Boletim Agro Cooperativo – 1951
48 e Comércio será exercida nos Estados, pelas delegacias regionais e, na Ca- pital Feder al : • a) pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, tratando-se de cooperativa de consumo; • b) pelo Departamento Nac·onal de Seguros Privados e Capitalização, tratando-se dê cooperativa de seguro; c) pelo Departamento Nacional do Trabalho, tratanp.o-se de coop,eca– tiva de trabalho e de produção industrial; d) pelo Conselho Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de construção. Art. 2 . 0 - A fiscalização será procedida pelos funcionários da me,s– ma incumbidos em razão dos re.::.pectivos cargos, ou, pelos que forem es– pecialmente designados para ca,õos concretos, quando se fizer necessário. Art. 3 . 0 - Não poderão os funcionários, sob pena de exoneração, após o competente processo administrativo: a) fiscalizár cooperativas de que sejam· sócios; b comunicar a estranhos aEsuntos relativos à fiscalização procedida; c) exercer atividade lucrativa ou função remunerada em assuntos relacionados com as sociedades fiscalizadas. CAPITULO II Da intervenção das sociedades cooperativas Art . 4. 0 - Os órgãos flscal:zadores poderão determinar, ou fa:>:er a convocação de assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, e pre– sidi-las, nos casos comprovados de violação de lei e de disposições re– gulamentares, se as administrações das cooperativas não o fizeretµ den– tro do prazo qúe para isso lhes fôr marcado, por aquêles órgãos . § 1. 0 - A intervenção, para que se verif 'que, deverá ser przcedida de autorizáção do diretor do Serviço ou Repartição a que esteja subor– dinada a fiscalização. § 2. ~ - A convocação poderá ser feita, para atender aos interesses em causa, independentemente dos prazo.s estatutg,rios ou dos marcados na lei . § 3 . 0 - Reunida a Assembléia Geral, sob a presidência do represen– tante do órgão de fiscalização para isso designado, dará êle, em rela– tório escrito, à assemblé:a , as razões que determinaram as convocações, para que a ass~mbléia convocada tome as provLdênc:as que · melhor acautelem os interêsses da sociedade, inclusive a de eleger nova ·admi– nistração, quanão essa medida se impuzer nos casos de infrações reite– radas da lei e de disposições regulamentares, sob pena de ser cassado o registro da cooperativa, ficando esta impedida de funcionar até qu1:; a administração seja substituida, nos têrmos do art. 24, § 1. 0 do decreto– lei n . º 581. § 4. 0 - Cá&~ do o registro da copoerativa, o órgão fiscalizador. a que a mesma estiver subordinada, procederá ao arrolamento dos bens, livros e doctnnehtos sociais encontrados, lavrando de tudo um laudq que
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