Boletim Agro Cooperativo – 1951

46 lizadas pelo Ministério da. Fazenda e pelo do Trabalho; Indústria e Co– mércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja substi- tuida a sua administração. • § 2. 0 - As multas que não forem pagas administrativamente serão cobradas por executivo fiscal. Art. 25 - Para atender às despesas de propaganda, assistência e fis– calização das cooperativas, serão consignados, anualmente, no orçamento das repartições fiscalizadoras, os créditos necessários . Parágrafo único - A renda proveniente das taxas previstas no art. 23 será aplicada no custeio da fiscalização das cooperativas de crédito urbano, constr ução, seguro e r espectiva,s federações . Art. 26 - Ficam revogados os decretos números 23 .611, de 20 de de– zembro de 1933, e 24 .647, de 10 de julho de 1934, e revigorado •:) decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, com alterações no artigo 2. 0 , letras "h" e "i" ; no artigo 4. 0 , n. 0 4; no art. 6. 0 , § 5. 0 ; no art. 7. 0 , letra "h" e§ 2. 0 ; no art. 13; no art. 14; no art. 30, § 3. 0 , letra "d", e no art. 34: tojos decorrentes dêste decreto-lei, e mais a.s seguintes: 1. 0 - A letra "f" do art. 2. 0 é assim redigida: "distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo as– sociado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social reali– zacjo um juro fixo, não maior die 12% ao ano, préviamente estabelecido nos estatutos, ou ausência completa de distribuição de lucros"; 2 : 0 O § 1.º do artigo 6. 0 passa a ter a seguinte redação: "as socie– dades cooperativas devem unir à sua denominação particular a palavra "cooperativa", em todo.s os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos"; 3. 0 Será permitido às cooperativas agrícolas, com exceção das dn crédito, a criação de agências, fora da área de ação, para os seus serviços (art. 7. 0 , letra "b") ; • 4. 0 Poderão as cooperativas de seguro admitir, como assoc'iados, pessoas jurídicas (art. 7. 0 , § 2. 0 ) ; 5. 0 Os §§ 3. 0 e 4. 0 do art . 13 ficam redigidos assim: § 3 . 0 - Nos Estados, em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento NaC'ional de Indústria e Comércio . § 4. 0 - Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nes– tas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Na– cional de Indústria e Comércio . Art. 27 - Nenhuma cooperativa poderá ficar sob o contrôle ou de– pendência de qualquer entidade ou associação. Art. 28 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação . Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1. 0 de agôsto de 1938, 117 . 0 de Independência e 50 . 0 de República . GETULIO VARGAS Fernando Costa A. de Sousa Costa João Carlos Vital.

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