Boletim Agro Cooperativo – 1951

45 Art. 15 - Ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura: por intermédio da Diretoria de- Orgainzação e Defesa da Produção: a) as cooperativas agrícolas de qualquer espécie, inclusive as de in– dtstrias rurais, de crédito e de seguro; b) as federadas dessas cooperativas. Art. 16 - Ficam sujeitos à fiscalização do Ministério da Fazenda, :pelos órgãos especializados: a) as cooperativas de crédito urbano; b) as federações des.sas cooperativas. Art. 17 - Serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: a) as cooperativas de seguro; b) as cooperativas de trabalho ou produção industrial; c) as cooperativas de construção de casas; . d) as cooperativas de ·consumo; e) as federações dessas cooperativas. Art. 18 - As cooperativas, não enumeradas nos artigos anteriores., ficam sujeitas à fiscalização dos Ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, respectivamente, de conformidade com a sua natureza . _ Art . 19 - O Ministério da Agricultura, depois de registrada a coope– rativa, enviará uma via doo documentos ao Ministério que deva exercer a ação fiscalizadora. Art. 20 - As sociedades cooper:?.tivas são obrigadas a facilitar aos funcionários da fiscalização o exercício amplo de sua função, facultan– do-lhes o exame de livros, documentos e arquivos. Art . 21 - A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, bem • como os demais órgãos fiscalizadores, poderão determinar, ou fazer a convocação de assembléias gerais e presidi-las, nos ca,sos comprovados de violação de lei e de disposições regulamentares . Art. 22 - A fiscalização dos três Ministérios será exercida gratuita– mente, sem · ônus de quotas de fiscalização e honorários de fiscais P.X • ceptuando-se, porém, dessa gratuidade, as cooperativas de crédito urba– no, de construção e seguro e suas respectivas federações, que pagarão uma taxa de Cr$ 300,00 mensals, de conformidade com os regulamentos a serem baixados pelos órgãos fiscallzadores . Art. 23 - Fica o Govêrno autorizado a estabelecer acôrdo ou a dele– gar poderes aos Estados para o serviço de fiscalização de que trata o presente decreto-lei. Art. 24 - · As cooperativas que não observarem as prescrições do presente decreto-lei, serão aplicadas multas de Cr$ 100,00 até 5.000.00 . § 1. 0 - A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações reiteradas de lei ·e de disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas, por iniciativa própria, se se tratar de coope– rativas, sob a fiscalização do Ministério da Agrcultura, ou por solicita– ção dos demais órgãos fiscálizadores, se se tratar de cooperativas fisca-

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