Boletim Agro Cooperativo – 1951

44 !t) mensalmente, copia do balancete do mês anterior! b) semestralmente,· lista nominativa dos associados, observado o dis– posto no número III, § l'. 0 , do artigo 4. º;· c) anualmente, e até quinze dias depois da data marcada para a assembléia geral de prestaçãe de contas, cópia do balanço geral acom– panhada da demonstração geral da conta de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório. Art. 9. 0 - Os certificados de registro na Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura, ficarão sujeitos ao sêlo de Cr$ 10,00, para a primeira via, e Cr$ 5,00, para cada uma das de– mais que forem requeridas. Art. 10 - As certidões pagarão de rasa, em sêlo: a) por linha manuscrita Cr$ 0,10; b) por linha datilografada Cr$ 0,20. Art. 11 - As cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às po&ibilidades de reunião, contrôle e operações. § 1. 0 - As caixas rurais, tipo Raiffeisen, constituidas após a vigência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de suas características, área de operações limitada e restrita, tanto quanto possível, a uma pe– quena circunscrição rural, que poderá abranger zonas municipais e li– mítrofes. § 2. 0 - Nas cooperativas, cuja área de ação, por suas condições pe– culiares, se estenda até onde os associados possam ter domicilio profis– sional ou residência, é permitida a representação por procuração nas as– . sembléias· gerais, não podendo, porém, cada associado representar mais de trinta. § 3. 0 - Quando o número de associados de uma coopera\ lva exceder de 1.500, será permitida a eleição de delegados para as assembléias g·e– rais, observado o limite de representação fixado no parágrafo anterior. Art . 12 - Nas cooperativas em que o capital não se]a proporcionv.l à produção, nenhum associado poderá subscrever mais de um têrço do capital. Parágrafo único - Para as deliberações, cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja a sua participação no capital. Art. 13 - A,o associado de uma cooperativa que se atrazar no paga– mento das prestações das quotas-partes do capital a que se obrigou, será cobrado o juro de 6'% pela mora e retido o retôrno das sobras lí– quidas ou os ~uros computados, que lhe serão creditados por conta das prestações atrazadas. Art. 14 - As cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em assembléia geral para um mandato não excedente de três anos, sendo permissível a reeleição e a destitiução dos administradores. Parágr~fo único - Os geventes técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da remuneração contratual, uma percentagem "pro labore" ,não exceeente de 5% dos lucros líquidos e equlvulentes, no mâximo, ao ordena.do anual.

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