Boletim Agro Cooperativo – 1951

43 II, exemplar dos estatutos, se não se acharem inclusos ho texto do ato constitutivo; III, lista dos associados fundadores, contendo a nacionalidade, a ida– de, a profissão, o estado civil e a residência e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes; IV, prova da publicação no órgão oficial ou, na falta dêste, na fô– lha de maior circulação local, do certificado de arquivamento dos do– cumentos. § 2. 0 - Quando a cooperativa requerente já tenha feito reforma dos estatutos, deverá, além dos documentos exigidos nos números I e II do parágrafo anterior : a) juntar cópia fiel da ata da assembléia geral que tiver aprovado r,s modificações havidas nos estatutos e um exemplar dêstes, já reformados; b) remeter, em substituição à lista nominativa dos associados funda– dores, a dos associados ao tempo da reforma dos estatutos. § 3 . 0 - Todos os documeutos que acompanharem o pedido de regis– tro serão enviados em duplicata, rubricados em suas fôlhas e auten– ticados pelo requerente. § 4. 0 - As cooperativas deverão pedir o registro na Diretoria de Or– ganização e Defesa da Produção, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua constituição. § 5. 0 - As cooperativas terão, após o registro, um prazo de centõ e vinte dias para entrar em fundonamento . Art. 5. 0 - As cooperativas escolares instruirão o pedido de registro com uma cópia do ato constitutivo, um exemplar dos estatutos e uma relação dos associados, documentos êstes com assinatura de sete O!U mais fundadores e autenticados pelo diretor do instituto de ensino. Parágrafo único - Ficam as cooperativas escolares isentas do pa– gamento de impostos e de selos. Art . 6. 0 - Concedido o registro por despacho do diretor da Direto– ria de Organização e Defe.sa da Produção, será efetuado na secção com– petente e, satisfeitas as exigências estabel~cidas neste decreto-lei, ex-r;e– dido o certificado. Art . 7. 0 - As cooperativas constituídas de acôrdo com a legislação anterior terão o prazo de 1:ento e oitenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para solicitar o registro. § 1. 0 - O registro não poderá ser negado desde que os documentos estejam conforme com a lei sob cu~o regime se hajam constituído . § 2. 0 - As cooperativas a que se refere êste artigo não poderão modi– ficar os estatutos .~em observar as disposições do presente decreto-lei. § 3. 0 - Será enviada à Diretoria de Organização e Defesa da Pro– dução, em duplicata, cópia fiel da ata de assembléia geral que haja aprovado alterações nos estatutos, feita a prova da publicação a que se refere o nº IV, § 4. 0 • Será remetido também, um exemplar dos estatutos modificados. Art . 8. 0 - Todas as cooperativas registradas, para efeito de estatís– tica e puplicidade, deverão enviar à Diretoria de Organização e Defesa da. r:0'1\lção e repartição tisca.llz~orn a. que estlverem liJ.Qe1taa; -

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