Boletim Agro Cooperativo – 1951

Oeereto-Lei N. 581 DE 1. 0 DE AGOSTO DE 1938 REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS COOPERATIVAS Dispõe sôbre registro, fiscalização e assistência de sooiedadt"s cooperativas; revoga os decretos números 23.611, de 20 de dezem– bro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934, e revigora o decre– to n. 0 22.239, de 19 de 'dezembro de 1932. o Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Co– mércio Exterior e usando da faculdade qu~ lhe confere o artigo 180 dr. Constituição, DECRETA: Art. 1. 0 - Os serviços públioos de registro, fiscalização e assistên - eia de sociedades cooperativas serão exercidos de acôrdo com o presente decreto-lei. · Art. 2. 0 - Fica criado um registro administrativo obrigatório, na Diretoria de Organização e Defesa da Produção (*) do M1nistérlo da Agricultura, para efeito de assistência técnica e fiscalização às coopera– tivas, bem como estatística e informações. Art. 3.9 - A Diretoria de Organização e Defesa da Produção exer– cerá, especialmente, as seguintes funções: I, manter um registro de tôdas as cooperativas existentes e das que se constituirem; II, exercer o contrôle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas. velando pela observância da lei e das disposi– ções regulamentares, nos atos constitutivos e nos estatutos; III, coletar, através de balanços e balancetes, dados e informações para fins estatisticos e de divulgação; IV, organizar um serviço de informações sôbre o movimento coopf.l- rativista: a) para o público em geral, por meio de publicações; b) para o Bureau Internacional do Trabalho. Art. 4. 0 - As cooperativas existentes ainda não registradas e as que se venham a constituir, deverão requerer o registro em petição de– vidamente selada, assinada pelo respectivo presidente, ou procurador bas– tante, com firma reconhecida por tabelião, enderêço e com declaração de veracidade e autenticidade dos documentos que a acompanhem. § 1. 0 - São indispensáveis para o registro e devem instruir o reque– rimento: I, cópia fiel do ato de constituição da cooperativa; (*) +\t1uilmente s, E. R,

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