Boletim Agro Cooperativo – 1951
4i ~ 2. 6 - A simples reforma de estatutos não é!:Wo1ve mudança. clé ob,1 é– to, nem prorrogação do prazo de duração da sociedade, as quais, quando motivo ·de delibe::ação, devem figurar taxativamente expresso na ordem do dia da convocação . § 3. 0 - A deliberação, visando a mudança de forma jurídica da socie– dade, importa em dissolução da mesma e subsequente liqufdação. Art. 44 - As sociedades cooperativas constituidas durante a vigência do decreto n. 0 1. 637, de 5 de janeiro de í907, poderão continuar a reger– se por seus atuais estatutos; mas não lhes é permitido reformá-los, nem prorrogar o prazo de sua duração, sem que observem os d.ispo.sitivos do presente decreto. Parágrafo único - As mesmas sociedades, para poderem gozar das faculdades e dos favores e isenções de impostos de que trata o presente deaeto, precisam modificar seus estatutos naquilo em que possam con– travir as suas disposições. Art. 45 - O presente decreto entrará em vigor desde a data de sua publicação, ind; pendente de regulam,mtação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1932, 111. 0 da Independência e 44 ° da República . GETúLIO VARGAS Mário Barbosa Carneiro, Encarregado da Agricultura na ausência do ministro. Oswaldo Aranha. •
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