Boletim Agro Cooperativo – 1951

.çôes e trabalhos gráficos sejam de proveito exclusivo dos associados ôu sirvam. a intuitos de propaganda unicamente da sociedade ou da inst:.tui– ção cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público; i) escolares, com objetivo educativo, além dos fins et:onômicos. Art . 39 - As cooperativas de natureza civil, confmme a enumeraç7.o do artigo anterior, e as de caráter mercant;l que não d'istribuam diviàEn– dos aos associados proporcionalmente ao l'.apitaJ, gozam de isenção do im– posto sôbre a renda, não se cons~derando dividendo o juro fixo a que se refere a al.,;,nea f) do artigo 38 ; • Art. 40 - As cooperativa,s que dóra em diante se constituirem, go– zarão de isenção do impôsto fe deral de sêlo para ,seu capital social, seus atos, contratos, livros de escrituração e documentos. Art. 41 - W qro:bido o lllSO da denominação cooperativa a qualqner estabelecimento ·comercial ou não, bem como a qualquer einprêsa, insti– tuto ou sociedade, que não estejam organizados de acôrdo com as dispos:ções do presente decreto, ou que, anteriormente fundadas, não tenham obser– vado o de.:!reto n . 0 1.637, de 5 de janeiro de 1907; salvo o dire:to adquirido às pessoas Juríd 'ca., l'. 0nstituidas no regime do direito comum vigente antes da promulgação daquele decreto legisla tivo. Parágrafo único - Os infratores serão punidos com multa de dois mil .cruzeiros e, no ca,so de reincidência, com pena de pr:são por oito dias, além de serem coagidos materi::Gmente a observar o dispositivo, apreendend_o-se todos os objetos em que se encontre a menção da palavra proibida, isto tudo .depois c!e prévia notificação ao interessado, assinando-se-lhe prazo razoável . para cumprir a lei.. Art . 42 - N nguem po::':erá organizar uma soc:edade cooperativa .ou dela fazer parte sàmente no intuito ce gozar o lucro permitido às quota.,-partes d~ capital soc;al, ou com a int enção de explorar o trabalho alhe:.o as,;a– lar 'ado ou não; nem poderão as.~oc,ar-se às cooperativas, <:omerciantes ou agentes de comércio que negociem com os mesmos fins e objetos ·da so– ciedade. Art. 43 - Só podem ser tomadas por uma assembléia geral extraordi– nár'a convocada especialmente para êsse fim, as deliberações que versàrem ~re: • . . I - a reforma das estatutos; II - a prorrogação do prazo de duração; III - a mudança do objeto da sociedade ; IV - a fusão com outra cooperativa; V - a dissolução da sociedade; VI - a nomeação de liquidante. § 1. 0 - T1tis del:berações devem reunir a favor dois terços dos asso– ciadós presentes à reun:ão que, em ·primeira convocação, deve ·constituir– se por dois terços da totalidade dos associados, ou, em segunda, com .a · •me~d$ e mais um, ou finalmente, em terceira, com .qualq1,1er número.

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