Boletim Agro Cooperativo – 1951
§ 2. ô - As cooperativas centrais podem se constituir, indistinta e cumulativamente, entre cooperativas da mesma ou de diferentes espécie.,, ou entre elas e associados singulares. § 3. 0 - A área de ação das cooperativas centrais pode abranger o território de um Estado ou uma região limitada a um número de munici– pios ou ainda estender-se a mais clie um Estado. Art. 37 - As sociedades cooperativas, exceto as centrais, podem cons– tituir entre si nova sociedade cooperativa, em forma de federação, ob– servando em seus estatutos tudo quanto i.e dispõe no presente decreto, no que lhes fôr aplicável, mas sendo-lhes proibido admitir como associa– dos pessoas naturais e outras coletividades federadas, que não sejam cooperativas da mesma espécie e tipo . Parágrafo único - As federações têm por fim: a ) organizar em comum os serviços das cooperativas ·federadas ou fruir outras vantagens ou interêsses comuns; b) regular as transferências dos associadoo de uma para outra coope– rativa federada; c) permitir, em casos especiais, que os associados de uma coopern– tiva federada se utilizem dos serviços da outra também federada; d) manter um serviço de assistência técnica permanente e de ins– peção da gestão e da contabilidade das cooperativas federadas; e) tutelar e representar as cooperativas federadas perante os poderes públicos. Art. 38 - São sociedades civis e como tais não sujeitas à falência, nem à incidência de impostos que recaiam sôbre atividades mercantis, as cooperativas: a) de produção ou trabalho agrícola; b) de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente; c) de compras em comum, para abastecimento dos sítios ou das fazendas, de animais, de plantas vivas, mudas, sementes, adubos, insectici– d:as, máquinas e instrumentos agrários e outras matérias-primas ou fa– bricadas, úteis à lavoura ou à pecuária, sem intuito de revenda; d ) de seguros mútuos contra a geada, mortandade de gado e outros; e) de crédito agrícola, quando não distribuam dividendos proporcional– mente ao capital (Ver artigo 26, alínea I, do decreto 581, que excluiu o di– videndo) ; f) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao públi– co e vendam exclusivamente aos iussociados, não distribuindo dividendos proporcionalmente ao capital; g) de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados; h) ·editôras e de cultura intelectual (bibliotecas, etc.), a.inda mesmo que mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livr<)S, opúsculos, revistas e pt r .édicos, uma vez que tais edi"
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