Boletim Agro Cooperativo – 1951
38 Art. 33 - As cooperativas editôras e de cultura intelectual têm pôr fim formar bibliptecas fixas ou C'irculantes, editar, por conta própria ou de seus aswciadQs, trabalhos dêstes ou de interêsse geral, bem como ad– quirir para êles, livros, opfu.<culos, revístas e períodicos, conforme seus pe– didos, e pugnar-lhes pelo desenvolvimento cultural, para cujos fins poderá m~ter, ou não, of'.cinas gráfi~as próprias, com ou sem negócios com o público. Art. 34 - As cooperativas escolares poderão se constituir nos estabeler.i– mentos, públicos ou particulares, de ensino pr:mário, secundário, superioc, tecnico ou profis~ional, entre os respectivos alunos, por si ou com o con– curso de seus professores, pais, tutores ou pessoas que os representem, com " o objetivo primordial de inculcar aos estudantes a idéia do cooperativisito e minLstrar•lhes qs conhecimentos prát!cos da organização e funcionamento de determinada modalidade -:ooperativa e, assessôr;amente, proporcionar– lhes as vantagerµ econômicas peculiares à modalidade preferida. As cooperativas escolares instruirão o pedido de registro com uma cópia do ato constitut,vo, um exemplar dos estatuto•; e uma relação dos associados, documentos êstes com a assina– tura de sete ou mais fundadores e autenticados pelo diret(}r do Instituto de Ensino. Fjcam as cooperativas escolares isentas do pagamento de impo!'ftos e de selos. (Dec. 581, art. 5. 0 , § único). Art. 35 - · Consideram-se cooperativas mistas aquelas sociedad~s (Jue 1,em por objeto um conjunto de operações que se enquadram nas atividades de duas ou mais categorias das mencionadas no artigo 21. Parágrafo único - As cooperativas mistas será facultado dividirem-se em secções distintas, correspondentes a cada categoria de atividade e c 1 ::i.s– sificar os seus associados pelas ditas secções, conforme os respectivos interê:,·– ses, para a defesa dos quais podem êles reunir-se em assemblé;as secciomds, sem prejuízo do direito de tomar parte nos atos das assembléias gerais . Art. 36 - J=>ara todos os efeitos dês::e decreto, são consideradas coope– rativas centrais aquelas fundadas nas capitais dos Estados ou cidades que constituam mercaçlos de exportação de produtos ou centros de zonas eco– nômicam:ente dependentes com objetivo de promover a defesa integ:rnl de determinado procl '4.to ou produtos, em regra destinados à exportação. § 1. 0 -'- São também consideradas cooperativas centrais: I - os bancos centrais populares, na.s mesmas condições de sede, que visem financiar cooperativas de determinada espécie ou tipo que se en– contrem instaladas dentro de sua área de ação. II - os bancos centrais agrícolas que, ainda nas mesmas condiç:éíes de sede, tenham por objeto financiar um ou mais determinados produtos agricolas . diretamente aos lavradores, ou por intermédio das cooperati– VAA locl\ll, caixa.a rurais e ba.ncQS ll-irieola$ mun!cip~ls.
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