Boletim Agro Cooperativo – 1951
.) ' · c'f rios em.préstimos a que· se"refere a alínea b), os juros serão càlcu– lacfós cie modo qUe recatam sôbre o saldo efetivamente devidn ao tempo do· \í-tãlnCiinento de cada par<!ela de amortização e pagos, em conjunto com ela,. ássim parceladamente; · d) riâo será cobrada aos associados, a título de prêmio ou a qualque.r óutro, a não ser o montante dos juros nos descontps, soma alguma que re– duza a quantia efetiva do empréstimo que houver sido ajustado; e) nos empréstimos ou aberturas de crédito em conta-corrente, os ju– ro.!! serão redprocos, de débito e de crédito, à mesma taxa e vencíveis com a· conta; f) a taxa -do juro não poderá ser aumentada durante a vigência do empréstimo, sua prorrogação ou reforma, podendo êle ser cancelado pelo devedor em qualquer temp•o; g) considerar empréstimos de curto prazo: I - Os empré.stimos feitos aos profissionais da lavoura a prazo de tolheita a <!Olheita,_~egundo o gênero de cultura; II - Os empréstimos de crédito popular, sem amortização per!ódic~,, quando .o vencimento não fôr maior de três meses. § .3. 0 - Para que fique bem caracterizada a caixa rural do tipo Raif:– feisen, essas cooperativas _de crédito deverão, obrigatoriamente, inc:luir em seus estatutos e, na prática, rigorosamente a êles obedecer - Oil se– guintes princípios, que constituem a base do sistema: a) a ausência de capital social e indivisibilidade, entre os associados, cte· qua~qMer lueros; · b) .responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, pessoal, soli– dária e il:mitada, de todos os as,,oda,dos; e) atribuição dada à assembléia geral para controlar essa , responsa-• ~ilidade, fixando, anualmente, pelo menos, a quantia máxima dos com– promi.ssos da sociedade, o máximo do valor de cada empréstimo e a im– portância máxima do total dos empréstimos; d) área de operações reduzida a uma pequena circtm~crição rural, de preferência o distrito municipal, mas que não poderá, em caso algum, ex– ~~er o território de um município . As caixas rurais tipo "Ra:ffeisen", constituidalii após a vi– gência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de suas características, área de operação limitada e restrita, tanto quanto possível, a uma pequena circunscrição rural, que pode:::á abranger zonas municipais limítrofes, (l}ec. 581, art. II, § 1. 0 ). e) empréstimos concedidos exclusivamente aos assoc iados, lavradores ou criadores, que sejam solváveis, dignos de crédito e domiciilados na circuns– c,ricão onde a caixa tem sua área. de ação ou ai possuam uma propriedade ag;ícola - dest'.nados a serem aplicados em sua atividade agrária - e para certo e determinado fim declarado pelo solicitante e julgado útil e repróciutivo pelo conselho de administração, sendo · absolutamente proibi– dos os empréstimos de mero consumo . § 4. 0 - Os bancos populares do tipo Luzzatti distinguem-se das demais
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