Boletim Agro Cooperativo – 1951
35 Art. 26 - As cooperativas de compras em comum podem ser rurais ôU urbanas, sendo aquelas constituídas entre agricultores ou criadores para abastecimento dos sítios ou das fazendas, de animais, plantas vivas, mu– das, sementes, adubos, de insecticidas, máqu:nas e instrumentos agrários e outras matérias-primas ou fabricadas, úteis à lavoura óu à criação, sem intuito de revenda; e as urbanas formadas entre artifices ou operários de indústria a domicílio, visando adquirir em comum, sem os recursos da so– ciedade e, em c.ertos casos, com intuito de revenda, artigos, matérias-pri • mas e utensílios de trabalho, necessários ao exercício de sua profissão. Art. 27 - As cooperativas de vendas em comum distinguem-se pelo fato de organizarem coletivamente a defesa comercial dos produtos parti– cularmente colhidos ou elaborados por seus assot:iados, lavradres ou cria– dores, por êles trazidos à cooperativa pa 1 ra esta, com os tecursos próprios, promover, sem ulterior transformação, a venda nos mercados de consumll ou nos de exportação. Art. 28 - As cooperativas de consumo têm por escopd ajudar a econo– mia doméstica: - adquirindo, o mais diretamente possível, ao produtor ou a outras cooperativas, os gêneros de alimentação, de vestuários e outros ar– tigos de uso e consumo pes....<"Oal, da familia ou do lar; - distribujndo-os nas melhores condições de qualidade e preço, aos consumidores, associados ou não, no interê..."Se dos quais pode ainda prover a outros serviços afins; - e convertendo em economias, a favor dos mesmos consumidores, os even– tuais resultados líquidos verificados pelo balanço. Art. 29 - As cooperativas de abastecimento são fundadas para, j_e acôrdo com as cooperativas de produção, de vendas em comum e outras, fornecer às cooperativas de consumo e prover ou fundar pequenos merca– dos e feiras livres. Art. 30 - As cooperativas de crédito têm por objetivo principal pro– porcionar a seus assoc;ados crédito e moeda, por meio de mutualidade e d~ economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando de modo parti– cular o pequeno trabalhador em qualquer ordem de atividade na qual êle se manifeste, seja agrícola, industrial, comercial ou profi'>sional e, acessó– riamente, podendo fazer com pessoas estranha.'> à sociedade operações de crédito pas~.ivo e outros serviços conexos ou auxrnares do crédito. § 1. 0 - As cooperativas de crédito podem revestir, na prática, várias modalidades, entre as quais se compreendem os tipos clássicos das caixas rurais Raiffeisen e dos bancos populares Luzzatti. § 2. 0 - São normas comuns a tôdas as cooperativas de crédito em t-;~– .cal, que elas deverão, obrigatoriamente, mencionar em seus estatutos ~ ooservar: a) os empréstimos, descontos e abertura de créditos são concedidos ex– clusivamente aos associados; b) o reembôlso será, nos empréstimos que não são de curto prazo, sem– pre feito por pagamentos paroelados, indicando a obrigação de divida, quando única, as diversas épocas de amortização, ou, quando várias se– jam as obrigaçõe6, corresponderá cada uma delas a cada parcela. ~e amor– tização, juros inclusive ;
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