Boletim Agro Cooperativo – 1951

83 ' '§ 2. 0 - tsses livros serão autenticados cóm têrmos de· abertura ·e de encerramento, numerados e rubri-:ados pela autoridade competente . . Art. 17 - A admissão do associado se faz mediante sua Msinatura no "Livro de matricula", precedida da data e das declarações a que se refr.re o n. 0 1 do artigo anterior. § 1. 0 - O associado, uma vez inscrito .no "Livro de matrícula", entra;:i no gôzo pleno de todos os direitos sociais e receberá, para comprovação, um título nominativo em forma de caderneta, contendo, além. do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da matrí– cula no livro e um certo número de pág;nas em branco, para nelas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, se os houver. § 2. 0 - Essa caderneta, título n·ominativo, será assinada pelo associa– do a que pertencer e pelo representante da sociedade. Art. 18 - A demis.são do associado, concedida unicamente a pedido dêste, se torna efetiva por averbação lançada no respectivo título nomina– tivo e no "Livro de matrícula", na mesma página desta, com a da.ta e ar< assinaturas do demissionário e do representante .da sociedade. Parágrafo único - Se o representante se recusar a averbar a demissão, procederá o associado à notificação judicial, que, para êste fim, · é isenta de sêlo. Art. 19 - A exclusão do associado só poderá ser deliberada na forma. dos estatutos e . por fato nêles previsto e será feita por têrmo ass;nado pelos administradores da sociedade, do qual constarão tôdas as circuns– tâncias do fato; têrmo êss que será transcrito no "Livro de matrícula" e. sem demora, dêle remetida uma cópia ao exclu:do, med:ante registro postal. ' - ,/\rt. 20 - O associado demissionário ou excluido e, em caso de morte, interdição ou falência de qualquer dos efetivos, os seus 'herdeiros, repre– sentantes legais ou credores, não _poderão requerer a liquidação social. § 1. 0 - A qualidade de associado, para aquêle que pede demissão ou é excluído, cessará sàmente após a terminação do exercício social em que o pedido de demissão fôr feito ou a exclusão realizar-se; mas o associado demissionário ou excluído tem direito a ret'rar, -sem prejuízo da respon-– sabilidade que lh_e competir, o saldo de sua quota-parte de capital e lu– cros, conforme a respectiva conta-corrente e o último balanço do ano sociai da demissão ou exclusão, depois dêste aprovâdo pela assembléia ·geral. § 3. 0 - Os curadores dos associados interditos têm {preito a optar pela continuação de seus curatelados na sociedade ou pela rê't~~da nas condi– ções do § 1. 0 , não lhes cabendo, no primeiro caso,. nenhuma '11terferência na administração, nem votar ou ser votado para os cargos soe· is. § 4. 0 - Os credores pessoais do a.rnociado falldo têm direito a rec her os juros ou lucros que couberem aos devedores, e a sua quota-parte de ca pital sàmente depois da dissolu,ção rla soc.i.edade 011 quando êle fôr de– missionário ou excluído .

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