Boletim Agro Cooperativo – 1951

31 § · 4. 0 - Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comcrctal, nesta. se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de Indústria e Comércio. As cooperativas existentes, ainda não registradas, e as que venham a constituir-se, deverão requerer o reglstro em petição devidamente selada, assinada pelo respectivo presidente ou procurador bastante, com firma re– conhecida por tabelião, cnderêço e com a declaração da veracidade e au– tenticidade dos documentos que a acompanham. § 1. 0 - São indispensáveis para o reg-istro e devem instmir o re~••t!ri– mento: I - Cópia fiel do ato de constituição da cooperativa; II - Exemplar dos estatutos, se não se acharem incluidos no texfo do ato constitutivo; III - Lista dos associados fundadores, contendo · a nacionalidade, a idade, a profissão, o estado civil e a residência, e, Quando a rnciedt1oe tiver ca11ital, a menção das respectivas quotas-partes; IV - Prova de publicaçã~ no órgão oficial ou, na falta dêst.e, na tôlha de maior circulação local, do certificado de ar(!uivamento dos dl'cmnentos. § 2. 0 - Quando a cooperativa re(!uerente já tenha feito reforma «los Estatutos, cleverá, além dos docunu:ntos exigidos no!1 números I P. II do parágrafo anterior: ri. ) juntar cópia fiel da ata da assembléia !?'!'tal '!Ue tiver anrovado as nwdificações havidas nos estatutos e um exemplar dêstes, já reformaclos; e b) remeter, em substituição à füta. nominativa dcs assodados funda– dores, a dos associados ao tempo da reforma dos estatutos. § 3. 0 - Todos os documentos que acompanharem o pedido de registro se1·ão enviados em duplicata, rubricados em suas fôlhas e autenticados pelo requerente. § 4. 0 - As cooperativas deverão pedir o registro na Diretoria de Or·• ga.nização e Defesa da Produção, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data de sua constituição. § 5. 0 - As cooperativas t.erão, após o registro ,o prazo dt! 120 dias para entrar em func:onamento. (Dec. 581, art. 4.º). Art. 14 - As sociedades cooperativas serão geridas por mandatários, assoc·ados ou não, escolh:dos pela assembléia geral, cujo número não se1á inferior a três, com mandato não ext:edente a três anos, sendo possível a reeleição, bem como a destituição, a todo o tempo, sem necessidade de cau~a jU,~tificativa. 1. 0 -- Os adm 'nistradores, pessoalmente, não .:erão responsáveis peh 1 s obrigações que, em nome da sociedade, contraírem; mas res:i:onderão, sc– lidár:amente entre si, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se, dentr,1 de suas atribuições, procederem com dolo ou culpa, ou se violarem a lei ou os estatutos. § 2. 0 - A sociedade não responderá pelos atos a que se refere a Sl' • gunda parte do parágrafo anterior, a não ser que os tenha válidament;e ratificado, ou que dêles haja tirado proveito.

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