Boletim Agro Cooperativo – 1951
80 mas a responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obrigações pre.suc– vem dentro de um ano, a contar do dia da abertura da sucessão. Art. 11 - As sociedades cooperativas podem ser formadas por inicia– tiva dos sindicatos, de outra cooperativa ou de qualquer entidade morai, ou organizadas isoladamente; mas, umas e outras, são sociedades autô– nomas, com personalidade jurídica distinta de qualquer corporação ini– ciadora . Nenhuma cooperativa poderá ficar sob o contrôle ou tle– pendência de qualquer entidade ou associação. (D-ec. 581, :lrt. 27). Art. 12 - Em regra, as sociedades cooperativas podem se constitu1r sem autorização do govêrno; dependendo dela, entretanto, as que se pro- ponham efetuar: • a) operações de crédito real, emitindo letras hipotecárias; b) operações de crédito de caráter mercantil ,salvo as C]Ue forem ob– jeto dos bancos de crédito agrícola, caixas rurai.s e sociedades de crédito mutuo; c) seguros de vida, em que os benefícios ou vantagens dependam de sorteio ou cálculo de mortalidade. Art. 13 - As sociedades cooperativas, devidamente constituídas, para adquirr personalidade jurídica e funcionar válidamente, dev.em preencher as seguintes formalidades, sem as quais serão nulos todos os atos que pra– ticarem: 1. ª - Arquivar no cartório de registro das pessoas jurídicas do têrmc ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a .sua sede: a) cópia, em duplieata, do ato constitutivo ; b) exempla res, também em duplicata, dos estatutos sociais, se nào se acharem inclusos no ato constitutivo; c) lista nominativa dos associados com indicação de suas profissões e residências, e, quando a sociedace tiver capital ,a menção das respectivas quotas-partes. (*) 2. 0 - Publicar, na fôlha local que der o expediente oficial do Juizo, o certificado do oficial do registro que arquivar os documentos. § 1. 0 - Os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, serão ass!– nados tão sàmente pela administração eleita ou escolhida, ou pelos sete fundadore.s, os quais ficam responsáveis pela veracidade das afirmaçõrs cio seu conteúdo e sujeitos à:s penas, no caso de fraude, de Cr$ 100,00 a CrS 1. 000,00, impostas pelo juiz da jurisdição a que pertencer a cooperativa § 2. 0 - O oficial do registro deverá dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por intermédio do Juízo, as duplicatas à Junta Co– mercial da capital do Estado. § 3. 0 - Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará remessa das duplicatas dos documentos ao Depar-• tamento Nacional de In'dústria e Comércio. - (*) E' necessário incluir também, nacionalidade, idade e estado civil.
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