Boletim Agro Cooperativo – 1951

29 1) promover homenagens a quem quer que seja ou participar, diret:i ou indiretamente, de qualquer manifestação política, ou fazer, por inter– médio da sociedade, propaganda política ou religiosa; m) contrair empréstimos mediante emissão de obrigações prefe– renciais § 1. 0 - Os menores não emancipados, com mais de 16 anos de ida– de, e as mulheres casadas, sem autorização, paterna ou marital, podem entrar como associados para as cooperativas de trabalho de consumo e de crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer às suas despe– sas pessoais ou de administração doméstica; mas não poderão contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus própris bens ou do casal. § 2. 0 - Nas cooperativas agrícolas em geral poderão ser admitidas como associados as pessvas jurídicas, cuja existência tenha por fim a prática da agricultura e da pecuária. Poderão as cooperativas de seguro admitir como associa– dos pessoas jurídicas. (Dec. 581, art. 26, d. 0 ). Art. 8. 0 - O associado não poderá transferir o valor· total ou par– cial de suas quotas-partes do capital social senão a outros associados e med 'ante autorização da assembléia geral. § 1. 0 - A transferênda a que se refere êste artigo ,5erá averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionário, bem como nas respectivas contas-correntes de capital do livro de matrícula, trans– fer :ndo-se, por débito os créditos correspondentes, mediante a a.ssinatura de ambos os interessados. § 2. 0 - A prova do pagamento da prestação, efetuado por conta da quota-parte de capital a que se obrigou o associado, é o recibo firmado pelo diretor-gerente da soqiedade no titulo nominativo do associado, de– vendo também o mesmo pagamento ser averbado, a crédito da respectiva conta-corrente de capital, no livro de ma'•rícula. Art. 9. 0 - O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas even - tuais ·cta sociedade, e como tal deverá ser aplicado, pelo menos, 50%, em títulos de renda de primeira ordem fàcllmente disponiveis, os quais de– verão ter na e.scrituraçã-0 conta especial. Art . 10 - A responsabilidade dos as.~ociados, para com terceiros, pelo~ wmpromissos da sociedade, quando estabelecida é sempre subsidiária, se– gundo a forma por que foi determinada nos estatutos; e perdura ainda. para o associado demi,ssionário ou excluído, durante dois anos após a sua retirada da sociedade, contados da data da demsisão ou exclusão, nos li– mites das condições com que foi admitido e em relação somente àquele; compromissos contraídos antes do fim do ano em que se realizou a demis– são ou exclusão. Parágrafo único - As obrigações do associado falecido, contraídas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas oriundas de sua re.spclÍ– sabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos compromissos so– ciais contraíüos antes da data em que se deu o óbito, passam aos herdeiros;

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