Boletim Agro Cooperativo – 1951
§ 8. 0 - E' licito dispor nos estatutos que só poder1o sér admitido~ como associados pessoas de determinada profissão, clasie ou corporação. § 9. 0 - Os casC1s omissos nos estatutos e neste decreto serão resol– vidos, supletivamente, sem prejuizo do espírito da sociedade cooperativa, pela legislação em vigor referente à sociedade em geral, ou pelos princí– pios gerais de direito. Art. 7. 0 - E' proibido às sociedades cooperativas: a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados; b) criar agências ou filiais, dentro ou fóra de sua área de opera– ções, não se considerando com.o tais os estabelecimentos montados pP.ra os serviços das coop~rativas centrais; Será permitido às cooperativas agrícolas, com exceção das de crédito, a criação de agências fora da área de ação, para os seus serviços. (Dec. 581, art. 26, 3. 0 ). e) constituir o seu capital social por subscrições ou emissão de ações. d) remunerar com comissão, percentagem ou por outra forma, a quem agencie novos associados; e) estabelecer vantagens ou privilégios em favor de iniciadores, in– eorporadores, fundadores e diretores, ou preferência alguma sôbre parte do capital social ou percentagem sôbre os lucros; f) admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades c1v1s, exceptuando-se apenas os sindicatos profissionais ou agrícolas, outras cooperativas e o disposto no § 2. 0 dêste artigo; g) cobrar prêmio ou ágio para entrada de novos associados, ou au– mentar o valor da jóia de admissão estabelecida, a título de compensa– ção das reservas ou da valorização do ativo; h) estabelecer penalidades para o associado que se atrazar no paga– mento das prestações das quotas-partes de capital a que se obrigou, a não ser um pequeno juro pela mora e a retenção do dividendo ou quota de lucros, se houver, que lhe serão creditados por conta das prestações • atrazadas; Ao associado de uma cooperativa, que se atrazar no pa– gamento das quotas-partes do capital a que se obrigou, será cob1·ado o juro de seis por cento pela n~ora e retido o retór– no das sobras líquidas, ou os juros computados, que lhe se• rão creditados por conta das prestações atrazadas. (Dec. 581, art. 13). i) permitir a admissão de associados gue não posuam capacidade ju– rídica de contratar, ainda mesmo relativa, -salvo as exceções ,jo parágra– fo primeiro dêste artigo; j) especular sôbre compra e venda de títulos, t:nvolver-se direta ou indiretamente em operações de caráter aleatório ou adquirir imóveis para renda, exceptuando-se, apenas, a construção ou a compra de p1·éd1os p.i.r~ a suí\ séct~, ou ctestinaiclos aos serviços .sociais;
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