Boletim Agro Cooperativo – 1951

• § t.ô - Às sociedades cooperativas devem unir à sua denominaçtoi par– ticular a palavra "cooperativa" em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos. (Dec. 581, art. 26, 2. 0 ). § 2. 0 - E' permit:do às cooperativas adotar por objeto qualquer gêne– ro de operações ou de atividade na lavoura, na indústria, no comérc-io, no exercido das profissões, e todos e quaisquer serviços de natureza civil ou mercantil, podendo ser ou não lucrativo, contanto que não ofenda a lei, a moral e os bons costumes. § 3. 0 ~ Para a formação do c:apital social poderá ser estipulado .que p pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por- prestaç5e.s semanais, mensais ou anuais, que serão sempre independentes de chamada, ou por contribuição, por outra forma estabelecida. § 4. 0 - A unidade da divisão do capital da sociedade é a quota-parte, cujo valor poderá ser desde Cr$ 1,00 e seus múltiplos até o máximo de cem cruzeiros, mencionando também os estatutos o número mínimo delas que cada associado deva possuir. § 5. 0 - O limite máximo que é permitido estipular nos estatutos ao valor da soma das quotas-partes do capital social de cada associado, é: a) nas cooperativas de consumo, de dois mil cruzeiros; (*) b) nas cooperativas de compras em comum e nas de construção, dE; cinco mil cruzeiros; ( *) e) nas ~cooperativas de crédito, de dez mil cruzeiros; (*) Nas cooperativas em tue o capital não seja proporcional à produção, nenhum associado poderá sub!Crever mais de um ter– ço 'do capital. (Dec. 581, art. 12). d) nas outras cooperativas, poderá se estipular que a participação de cada associado no capital social seja proporcional à soma de operações que o associado mantiver wm a cooperativa ,ou ao quantitativo dos pro– dutos a serem beneficiados ou transforrr:ados, ou ainda, na razão da área cultivada, ou em relação ao número de plantas em produção. P.ara as deliberações, cada- associado tem direito a um voto, qualquer que seja sua participação no capital. (Dec. 581, art. 12, § único). § 6. 0 - E' permitida a formação de sociedades cooperativas sem ca– pital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou dividendos. § 7. 0 - E' facultativo estipular que cada associado pague uma jóia de admissão, não excedente de cem cruzeiros, destinada a constituir ou a reforçar o fundo de reserva, ou a atender às despesas de instalação d11. sociedade. e•) O limite é o fixado no artigo 12 do decreto 581, de l. 0-8-938.

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