Boletim Agro Cooperativo – 1951

26 4. 6, a designação, nó texto do documento, dos nome~ por éxtensô, ré– sidência e profissão dos associados fundadores que o vão assinar (2) ; 5. 0 , a declaração da vontade de formar a sociedade. Art. 5. 0 - O ato constitutivo da sociedade poderá conter ou rieixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se há de reger; e o res-– pectivo instrumento ou ata, deverá ser assinado, pelo menos, po.•· sete fun– dadores com seus nomes por extenso, ainda que o número dêles seja maior. Parágrafo único - Quando os estatutos não constarem do ato consti– tutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinaram aquêle ato. Art. 6. 0 - Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena df. nulidade, o seguinte: 1. 0 , a denominação e sede da sociedade, não obstante a sua menção no ato constitutivo; 2. 0 , o seu objetivo econômico, operações ou programa de ação; 3. 0 , o prazo de duração da soúedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado; 4. 0 , a área de ação ou circúnscrição de suas operaçôes; 5. 0 , o mínimo do capital social e a forma por que êle é ou será ulte– riormente realiaado, para as que se constituem com capital; 6. 0 , o modo de admissão, demissão e exclusão dos associados; 7. 0 , os direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta dêles; 8. 0 , as condições de retirada do valor das quotas-partes de capital que pertençam aos associados demissionários, excluídos ou falecidos; 9. 0 , a maneira como os negócios sociais serão administrados e fiscali– zados, estabelecendo os respectivos órgãos e definindo-lhes as at:i;ibuições com clareza e minúcia; 10. 0 , o modo de convocação da assembléia geral e a maioria requerida para a validade das deliberações; 11. 0 , à forma de repartir os lucros e as perdas entre os associados, bem como a percentagem a deduzir para o fundo de reserva, que não será in– ferior a dez por cento; 12. 0 , os casos de dlssolução voluntária da sociedade e o destino a dar– se ao fundo de reserva na liquidação, depois de satisfeitos os compromis– sos sociais; 13 . 0 , se os associados respondem ou não, subsidiáriamente, pelas obri– gações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade; 14. 0 quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos .atos ju- diciais e extra-judiciais; · 15. 0 , se os estatutos sociais são reformáveis e de que modo; 16. 0 , a fixação do exerc.cio social, que poderá coincidir ou não com o ano civil, e <la data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade. (2) Mencionar também, nacionalidade. jdade e estado civU. (Dec. 583.i irt. 4. 0 , § 1. 0 , n. III),

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0