Boletim Agro Cooperativo – 1951

é) quorum pàra funcionar e deliberar a assembléia gérai, funCÍàdo nó número de associados presentes à reunião e não no capital social repre– sentado: f) Distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social realizado um juro fixo não maior de doze por cento ao ano, previamente estabelecido nos estatutos; ou ausência completa de distribuição de lucros. (Dec. 581, art. 26, n. 1). g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de dissolução da sociedade ; h) singularidade de voto nas deliberações, isto é, cada associado tem um só voto, quer a sociedade tenha ou não capital social, e êsse direito é pessoal e não admite representação, senão em casos especiais, taxativa– mente expressos nos estatutos, não sendo, nesses casos, permitido a um associado representar mais que um outro; Nas cooperativas cuja área de ação, por suas condições pe– culiares, se estenda até onde os associados possam ter domicilio profissional ou residência, é permitida a representação por pro– curação nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada as– sociado representar mais de 30. (Dec. 581, art. 11, § 2. 0 ). i) área de ação determinada. As cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação, circunscrita às possibilidades de reunião, contrôle e 09e– rações. (Dec. 581, art. 11). Art. 3 . 0 - A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa é o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se: a) por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata; b) por instrumento particular, nos têrmos do artigo 135 do Código Civil (1): e) escritura pública . Art. 4. 0 - O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá conter ; 1 . 0 a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-Ia de outras, para que se não possa ser induzido a êrro ou engano; 2 . 0 , a sede da sociedade; 3 . 0 , o seu objetivo econômico; (1) Cód. Civil, art. 135 - "O instrumento particular, feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais àe qualquer valor".

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