Boletim Agro Cooperativo – 1951

• 24 Decreto-Lei N. 22.239 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1932 Reforma as disposições 'do decreto legislativo n. 0 1.637, de 5 de janeiro de 1!307, na parte referente às sociedades coopera– tivas. O Chefe do Govêrno Provisório àa República dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo a que as disposições do decreto legislativo núme– ro 1.637, de 5 de janeiro de 1907, regulando a organização de s:ndicatos profissiona;is e sociedades cooperativas, já não fOr– res1Jondem às exigências da atualidade; Atendendo a que, por êsse motivo e para resolver o assunto na parte referente aos sindicatos, já foram adotadas providén– cias pelo decreto n. 0 19.770, de 19 de março de 1931; Atendendo a que é urgênte a adoção de providências aná– logas em relação às cooperativas, e que, para êsse fim, foram feitos estudos especiais por uma Comissão de Técnicos do Mi– nistério da Agricultura, como consta da exposição que a êste acompanha: Resolve, tendo em vista o trabalho da mesma Comissão e o dis11osto no artigo 1. ºdo decreto n. 0 19.398, de 11 de novembro de 1930, decretar o seguinte: Art. 1. 0 - Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem eco– nômica, desde que observem, em· sua formação, as prescrições do pre– sente decreto. Parágrafo único - Excepcionalmente se permite que cooperativas várias, possam, como pessoas jurídicas, formar entre si um novo contra– to de sociedade cooperativa para constituir cooperativas. Art. 2. 0 - As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua na– tureza, civil, ou mereantil, são sociedades de pessoa.s e não de capitais, de forma jurídica sui-generis, que se distinguem das demais sociedades pelos pontos característicos que se seguem, não podendo os estatutos con– signar disposições que os infrinjam: a) variabilidade do capital social, para aquelas que se constituem com capital social declarado; b) não limitação do número de associados; sendo, entretanto, êste número no mínimo de sete; e) l:mitação do valor da soma de quotas-partes do capital social que cada associado poderá possuir; d) incessibilidade das quotas-partes do capital .social a terceiros cs-. trnnhoi à ss-N1ei:li:\4e, ~in'1ª m~mo em cl}111uMn<>rU~;

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