Boletim Agro Cooperativo – 1951

20 10) - E' o Conselho Fiscal o órgão eletivo que fiscaliza e assiste e coad– juva o Conselho de Administração dentro de suas atribuições de orientado– res. Dai, como se verá nos Regimentos Internos que o S. E. R. distribui, deve estar vigilante e exercer assídua fiscalização. Para isso recebe dele– gação de poderes da Assembléia. Mas, nada impede que os associados, fis– cais natos da Cooperativa, não possam também examinar livros. Dever:i.o fazê-lo, mas, dentro do que determinarem os regimentos, ou, se o quiserem, os próprios Estatutos, mas segundo certa disciplina como por exemplo, por grupos, que solicitarão préviamente autorização do Conselho Ad., que de– cidirá. Entanto não se deve abusar desse direito, pelos transtornos e cho•• ques que podem advir, facilmente compreensíveis. Só em caisos excepcio– nais;na hipótese, o Conselho Fiscal não se desempenhar de suas funçõei;, no que deve ser advertido e compelido à exerce-las na plenitude. As atividades das cooperativas deverão ser realizadas e contabilizadas por sessões distintas, para o que manterão serviço especial que visará à: 1. 0 - Planificar todas as atividades da cooperativa, administrativa. e contábilmente, na conformidade de sugestões e determinações do Conselho de Administração. 2. 0 - Realizar serviços de contabilidade, dentro do plano, traçado de modo a fornecer, em qualquer época, com facilidade, os esclarecimentos solicitados pelo Conselho Fiscal ou mesmo por grupos de associados, de acôrdo como ficou dito, com norínas traçadas pelo Conselho de Admi– nistração ou regimento interno. Terá presente sempre o planejamento ad– minist~ativo e contábil "ad-referendum" da Assembléia Geral. Fixará OJ gastos em orçamento anual de atividades e operações. Contabilidade acessível, sempre que possível, à compreensão e fiscali– zação do Conselho Administrativo e Fiscal, e associados. 1 11) - Os saldos disponíveis em caixa serão fixados em 5, 10, 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), à critério da Assembléia Geral e na conformidade do desenvolvimento econômico da cooperativa ou suas finalidades. 12) - O Fundo de Desenvolvimento poderá também ser indivisível, mesmo em caso de dissolução da cooperativa, devendo, então, a Assem– bléia dar-lhe um destino estatutário, como se faz com o Fundo de Re– serva. 13) - Ao associado que não puder integralizar, dentro dos prazos e~– t:,pulado.s as quotas-partes a que estiver obrigado, será permitido fazê-lo por descontos mensais nos pagamentos dos produtos que entregar a coo-– perativa, observados os prazos estatuidos, pelo menos para certo número de quotas-partes subscritas. O.s descontos não deverão ultrapassar 25% do total que o associado deverá receber. O capital também poderá ser pago normalmente por prestações descontadas das contas de vendas ou por tra– balhos ou serviços. Outrossim, nos casos de mora não ;justificada ou de relapsia comprovada, esgotados os recursos suasórios, poderá a cooperati.va abrir uma margem de tolerância de alguns mêses; prolongando-se a mora,

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