Boletim Agro Cooperativo – 1951

19 O melhor processo é adotar um dêsse.s critérios: gerente eleito, que a. prática brasileira já vai condenando; gerente eleito, mas possibilidade de contratar gerente ou técnicos auxiliares: gerente sempre contratado com auxiliares, ou não, muito usado fóra do Brasil. Nada também impede que, nas pequenas cooperativas, o próprio pre– sidente acumule, por deliberação do Conselho Administrativo, as funções de gerente, caso em que não será êste eleito ou contratado. Além disso, há certos tipos de cooperativas, como as de consumo, por exemplo, e outras, de cunho profissinal (de operários, funcionários públi– cos, comerciários, bancários, etc.), para os quais, ao lado da falta de tem– po, não há pessoas devidamente habilitadas para a função da gerência de um armazem cooperativo, donde a necessidade de contratarem gerentes 011 superintendentes estranhos ao quadro social. Assim nada impede que seja contratado um gerente, gerente técnico ou superintendente, as.soc!ado, ou não. Neste caso, não será eleito, como i;c disse; terá voz apenas consultiva, e passarão para o mesmo as atribuições discriminadas nos atuais Estatutos, modificando-se o artigo referente. Ou o diretor-gerente será mantido com suas atribuições estatutárias, contra– tando-se o gerente-técnico ou comercial, com atribuições determinadas num regimento interno claro e incisivo. Aliás, todos os órgãos e serviços da Cooperativa deverão ser objeto de regulamentação, feita pelo Conselho de Administração e Fiscal, submeeda à aprovação da Assembléia. 7) - Quando se tratar de cooperativas de consumo, crédito e outras, não se aplicará a cláusula da entrega do produto (artigo 40), aplicável apenas a cooperativas agrícolas e outras. O mesmo elll- relação à qualidade profissional como cond\ção Ge ingre~– so, quando se tratar de cooperativas abertas, isto é, na qual ingressam quaisquer profissões, como as de consumo, e crédito não profissional por exemplo, ent!'e outras. 8 - PERDAS - A Assembléia Geral determinará, na falta de fundo de reserva, e de outros fundos, o modo de distribuir as perdas: se as trans– ferirão para serem cobertas em exerc.ícios seguintes; .se na proporção das operações realizadas; se na proporção do capital; se rateadas em partes iguais entre os associados; se debatidas na conta de capital (discutivell. Escolherá por maioria o que julgar mais justo e equitativo, sempre, porém, considerando o limite legal da responsabil'.dade de cada associado. Ou– trossim, poderá apelar para outros meios: aumento do capital, propagand:i. no sentido de maiores operações, outras diretrizes na administração, coi;n– pressão de despesas, etc .. O Serviço de Economai Rural opta pela distribuição na proporção das operações (ou do capital, se não houver operaçõe.s). No .silêncio dos Esta-– tutos, prevalecerá o Código Civil, isto é, na proporção do capital. A lei n.O 22. 239, dispõe sobre o assunto no inciso 11 do artigo 6. 0 . 9) - Para maiores esclarecimentos, poderão dirigir-se ao Serviço de Economia Rural ou no S. A. C. neste Estado, que orientem os intere.sisa– dos, fornecendo-lhes regimentos internos, contabilidade, etc·..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0