Boletim Agro Cooperativo – 1951
17 § 2. 0 - O restante será devolvido aos associados, na proporção das operações que efetuaram por intermédio da Cooperativa. Art. 54 - O Fundo de Reserva é constituído: a) - pela percentagem de 10%; b) - pelos juros de mora; e) - pelas jóias de admissão ou seu saldo; d) - pelas taxas de transferência; e) - pelos juros dos títulos de renda; f) - pelos proventos não reclamados no prazo de cinco (5) anos: g) - pelos lucros eventuais. Art. 55 - O fundo de reserva é indivisivel, mesmo no caso de dissolu– ção e consequente liquidação da Cooperativa, não tendo nenhum direito a êle o associado demissionário ou excluído. § 1. 0 - O Fundo de reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da Cooperativa e não pode ser aplicado em suas operações comuns, ma.; empregado, no mínimo, cinquenta por cento (50%), em títulos de primei– ra ordem, facilmente disponíveis e escriturados em conta especial. § 2. 0 - Em caso de dissolução, a quantia que estiver escriturada no Fundo de Reserva, satisfeitos os compromissos soeiais, reverterá em favor de instituições de caráter social ou agrícola, consideradas de utilidade pü-– blica, a juizo da Assembléia. Art. 56 - O Fundo de novas instalações, etc., é destinado a cobrir qua.isquer despesas de desgaste de maqu.nn ,no, mstalações, etc., po– dendo ser aplicado em tôdas as iniciativas que visem ao desenvolvimento social ou econômico da Coo::_'..'erativa, revertendo a seu favor auxil;os ou do– nativos. Parágrafo único - O Fundo de novas instalações e melhoramentos ou desenvolvimento só é divisível em caso de dissolução, não tendo nenhum direito, a êle, o associado demissionário ou excluído. CAPÍTULO SÉTIMO Disposições Gerais Art. 57 - Só poderão ser tomadas por Assembléia Geral extraordiná– ria, especialmente convocada para tal fim, as deliberações que versarem sôbre: a) - Reforma estatutária; b) - mudança de objeto; e) - fusão com outra cooperativa; d) - dissolução; e e) - nomeação de liquidante. § 1. 0 - Os prazos e formas de convocação para os caso.s estabelecidos pelo presente artigo, obedecerão ao disposto pelos artigos 33 e 34 dos pre– sentes Estatutos, mas as deliberações só terão validade quando reunirem a seu favor dois terços (2/3) dos votantes presentes.
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