Boletim Agro Cooperativo – 1951
16 tuições .só terão lugar se os impedimentos não forem superiores a noventa (90) dias. § único - Se o impedimento fôr definitivo ou superior a noventa (90) dias, o Conselho de Adm.\nistração convocará imediatamente uma As,sem– bléia Gerai para preenchimento dos cargos. d) - Do Conselho Fiscal Art. 51 - O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membro.s efeti·- . vo.s e igual número de suplentes, eleitos em Assembléia Geral, sendo as substituições feitas pelos suplentes mais votados ou mais idosos. § 1. 0 - Os cmnponentes do Conselho Fiscal têm mandato por um ano, não podendo ser reeleitos para o período imediato. § 2. 0 - Em sua primeira reunião, os componente.s do Conselho Fiscal eseolherão, entre ,si, um Presidente e um Secretário. § 3 . 0 - As deliberações do Conselho Fiscal serão exaradas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os seus componente.s, logo após o encerramento dos trabalhos. Art . 52 - O Conselho Fiscal, por seus membros em exercício, exercerá assídua fiscalização sôbre os negócios da Cooperativa, para o que poderá valer-se do.s pareceres de técnicos ou peritos de reconhecida idoneidade, competindo-lhes especialmente: a.) - examinar livros, documentos, correspondência e fazer inquéritos de qualquer natureza; b) - estudar os balancetes mensais e verificar a exatidão do saldo em caixa; c) - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre os negócios e ope– rações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício; . d ) - convocar extraordináriamente em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves ou urgentes . CAPÍTULO SEXTO Das sobras, sua divisão, do Fundo de Reserva e do Fun~o de novas instalações e melhoramentos ou de desenvolvimento Art. 53 - Em 31 de dezembro de cada ano será encerrado o balanço do ativo e passivo da Cooperativa. § 1. 0 - Das sobras liquidas, apuradas. pelo balanço, serão deduzidas as percentagens abaixo discriminadas, na seguinte ordem: I - Dez por cento (10%) ao Fundo de Reserva; II - Um juro de seis por cento (6%) ao valor integralizado das quo– tas-partes; III - Dez por cento (10%) ao Fundo de novas instalações e melhora– mento (ou de desenvolvimento).
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