Boletim Agro Cooperativo – 1951

12 § 3. 6 - Vinte por cento (20%) dos assoe-lados poderão solicitar, pôr escrito, ao Presidente, a convocação de Assembléias Gerais; em caso de recusa, convocá-las êles mesmos, alegendo, então, um Presidente "ad-hoc". Art . 34 - Quando convocadas pelo Presidente, as Assembléias Ge– rais - quer ordinárias, quer extraordinárias -- deliberarão válidamente: a) - em primeira convocação, feita com oito (8) dias de antecedên– cia, com a presença de dois terços (2/3) dos associados; b) - em segunda convocação, f&ita com quatro (4) dias de antece– dência, com a presença da metade e mais um dos associados; c) - em terceira e última convocação, feita também com quatro (4) dias de antecedência, com a presença de qualquer número de associados. Parágrafo único - Quando cõnvoc'adas por vinte por cento (20%) dos associados, as assembléiais deliberarão válidamente, obedecendo ao disposto pelo presente artigo; excetuado o caso de terceira e última convocação, em que deverá estar presente, no núnimo, o número exato dos associados con•• vocados. Art. 35 - Quinze (15) dias antes da Assembléia Geral ordinária, o Conselho de Administração porá à disposição dos -assoociados, na séde da Cooperativa, cópias autênticas do balanço e contas que o acompanharem, bem como do pare..:er emitido pelo Conselho Fiscal. § 1. 0 - Todo o associado poderá apresentar qualquer proposta ou pro– jeto ao Conselho de Administração, decidindo ê.sté pela sua inclusão ou nft0 na "ordem do d.ia " da Assembléia; mas os projetos ou propostas assina– dos por vinte (20) associados e apresentados com oito (S) dias de antece– dência, serão obrigatóriamente submetidos à Assembléia. § 2. 0 - Para terem ingresso nas JI ssemblei'ls Gera 's os associados de– ve~·ão apresentar os seus título~ nominativos e assinar o livro de presença Art . 36 - Em regra , proceder-se-á à votação pelo processo simbólico, Fcando .sentados os que aprovarem as propostas e sendo feita a verificação pelo inverso. § 1. 0 - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, tendo cada associado um só voto, podendo, no entanto, representar por procura– ção, um outro associado, em caso de motivo justificado, doença ou au– sência . § 2. 0 - Os associados não poderão vôtar em assuntos que, direta ::u indiretamente, a êles se refiram de maneira particular, mas não ficam privados de tomar parte nos debates. § 3. 0 - O processo da votação será por cédulas quando qualquer dos associados o propuzer à mesa e, consultada a Assembléia, esta o consentir . § 4. 0 - Nas eleições para cargos sociais e nas decisões sobre recursos ou exclusão, a votação será sempre por escrutínio secreto. § 5. 0 - Os aissociad.os admitidos depois de convocada uma Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, não poderão votar nessa Assembléia . Art. 37 - Das ocorrências das Assembléias Gerais serão lavradas atas circunstanciadas assinadas pelo Conselho de Administração, Conselho Fis-• çal e J?Or uma eomi.ssão de associados deslgnada pela Assembléia,

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