Boletim Agro Cooperativo – 1951

i1 rente e o último balanço do ano em que se deu a demissão ou à exdusâo teve lugar, somente depois dêste aprovado pela Assembléia Geral ordinária. § 1 . 0 - Ocorrendo simultaneamente muitas demissões, ou exclusões, de modo a acarretar dificuldades financeiras à Cooperativa, pela retirada de capital social ou de produtos, o Conselho de A1ministração pode delibe– rar que a restituição dêsse capital seja feita em parcelas não menores de dez por cento (10%) ao mês e dentro do prazo máximo de um ano, con– tado da data da Assembléia Geral ordinária que aprovou o balanço do exercício em que ,se deram as demissões, ou excl_usões . § 2. 0 - Se, ainda, o capital social ficar reduzido a menos do que o capital mín'mo, a Cooperativa poderá reter o capital dos associados de– missionários ou ex~luidos, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo an– terior, até que aquele valor fique restabelecido . CAPÍTULO QUINTO Dos órgãos de administração e fiscalização Art . 31 - A Cooperativa exerce a sua ação pelos seguintes órgãos : a) -, Assembléia Geral dos associados; b) - Conselho de Administração; c) ~ Conselho Fiscal. a) - Da Assembléia Geral Art . 32 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão soberano da Cooperativa e tem poderes para resolver todos os negócios sociais, tomar qualquer decisão, aprovar, ratiLear, ou não, todos os atos que interessem aos associados ou à própria Cooperativa. Parágrafo único - Afora atribuições gerais, compete-lhe especifica– mente : a) - deliberar sobre as contas e relatórios do Conselho de Adminis– tração, baseando-se nos pareceres do Conselho Fiscal; b) - eleger e destituir os componentes do Conselho de Administração, Diretoria Executiva o_u Conselho Fiscal; c) - fixar o valor das cédulas de presença dos componentes do Con– selho de Administração, ou os honorários da Diretória Executiva, quando fôr o caso; d) - determinar a forma de repartir as perdas . Art . 33 - As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordí· nárias, e serão habitualmente convocadas pelo Presidente. § 1. 0 - As convocações para Assembléias Gerais serão sempre feitas · pelo Correio, sob registro ou por qualquer outro meio em que fique com– provado c.om legalidade, o conhecimento, por parte do associado, da d ita .notificação convocadora. § 2. 0 - A convocação especificará, o mais minuciosamente possível, os assuntos que serão debat:dos em Assembléia.

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