Boletim Agro Cooperativo – 1951
iO f) - entrar com a jóia de admissão na importância dê ... ..... ,, . . .. . g) - assistir .às Assembléias Gerais . Art. 24 - Os associados respondem subsidi~riamente pelas qbrigações sociais para com terceiros até a concorrência do valor das quotas-partes que subscreveraIU . Parágrafo único - Essa responsabilidade do associado demissionário, ou excluido, perdura ainda dois (2) anos após à sua retirada, contados da data da demissão ou da exclusão e em relação somente aos compromissos as.sumidos antes do fim do ano em que se realizou a admissão ou a exclusão . Art . 25 - A aprovação por Assembléia Geral das contas e atos gesti– vos do exercício, desonera, para com a Cooperativa, o asssociado demis– sionário ou exclu:do de sua responsabilidade por qualquer prejuizo verifi– cado no respectivo exercício, salvo em caso de êrro, fraude, culpa, dolo ou simulação. Art. 26 - A demissão far-se-á por averbação no título nominativo e no livro de matrícula, assinando-a o demissionário e o Presidente. Art. 27 - A exclusão far-se-á por transcrição, no livro de matrícula, da Ata da Assembléia do Conselho de A_dministração que a deliberou, assi– nando-a os componentes do referido Conselho . Art. 28 - Afora outros motivos que possam surgir, o Conselho de Ad– ministração excluirá o associado que: a) - tiver perdido o direito de dispor livremente de sua pessôa e bens; b) - deixar de exercer a profissão que haja facultado a suà admis- são à Cooperativa; · c) - praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa ; d) - exercer outra atividade que entre em conflito com os interêsses da Cooperativa, ou que possa vir a prejudicá-los ; e) - por não curn:primento dos Estatutos e regulamentos, devidamen– te comprovado, ou obrigações contráidas com a Cooperativa; f) - por qualquer ato do qual re.s.ultem prejuízos ao interesse social, sempre que disso resulte um dano patrimonial; g) - por qualquer ato que provenha em prejuizo moral, sempre que assim o declarem dois têrços do Conselho de Administração. Art. 29 - Da decisão do Conselho de Administração, excluindo o as– sociado, cabe recurso voluntário para a Assembléia Geral. § 1. 0 - A exclusão será considerada definitiva se o associado não in– terpuzer o recurso dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da notüicação de exclusão, que será remetida pelo Correio, com aviso de recepção. § 2. 0 - Feita a interposição de recurso, os efeitos da exclU1São ficarão suspensos até definit;va deliberação da Assembléia Geral ordinária ou ex– traordinária, esta convocada dentro de 30 dias, desde que solicitada por 20% dos associados que apoiem o pedido do assoc~ado excluído. Art. 30 - O a.ssociado demissionário, ou excluído, tem o direito de retirar - sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir - o que lhe couber pelo cap:tal rea.lizado e sobras, conforme a .respective, conta-cor-
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