Boletim Agro - Cooperativo. 1954

-4- BOL ETIM AGRO-COOPERATIVO Crédito Agrícola Dispersivo A louvavel intenção do govêrno do Estado procurando debater com os dirigentes dos ór-:: gãos responsáveis pelas atividades das Car– teiras de Crédito Agrícola do Banco do Bra– sil, na agência do Pará e do Banco de Crédito da Amazônia, no sentido de um entrosamen to ,na circulação de financiamentos para a produção de culturas de subsistências locais é de molde a merecer uma colaboração pon– deravel. Seria o caso de que a disperfvidade do cré– dito propiciado ao trabalhador rural, da ma neira por que vem se processando, está criando áreas de efémera influência econômica em desfavor de outras que jazem no mesmo deses– perançado pauperismo, sem poderem produzil alimentos. Num Estado como o Pará, ou na tradicional região amazônica, onde o operário do campo sempre foi um desajustado, na economia cre– diária, devido a tudo esperar, embora desilu– dido do poder público ,em matéria de crédito monetário, todo o financiamento fica pulve– rizado, diante das dificuldades de agrupamen– tos das nossas populações rurícolas. Daí, incidirem num erro clássico, as insti– tuições de crédito regulamentadas pelos govêr– nos ,em procurar facilitar empréstimos indi– viduais, ou seja, a lavradores indistintamente, contanto que os pretendentes estejam em con– dições de satisfazer exigências documentai.s estabelecidas. Entretanto, aléin de suas evidentes condi– ções de pobreza raro é aquele que vive do culti– vo do solo, possuidor de títulos, ou escrituras asseguradoras de valores de imóveis para a recuperação dos empréstimos tomados, e nem o volume da produção de seus roçados oferece margem para garantir financiamentos de vulto suficiente. Na premência dêste ctnema, poderia o chefe do govêrno e os participantes da reunião anun– ciada voltar seus argumentos para as socie– dades cooperativas de produção, que têm ação na área estadual e que se encontram em le– targo financeiro, por falta de uma política re– almente econômica que as socorra e estimule. Para exemplificar ,teriamas as Cooperati– vas Agrícolas de Santarém, de Mocajuba, de Altamira, de Inhangapí, Igarapeaçuense, dos Agro-Plantadores de Fumo de Bragança, Ag-rí– cola Tocantina, todas elas, com apreciavel nú– mero de associados, que, numa injustificavel # penúria de crédito, operam com incipiência. ou desfavorecem as vantagens do sistema, à ·mingua de financiamentos, com que atendam às necessidades de seus integrantes. Observando-se com acerto vê-se que as co– operativas de produtores constituem organiza– ções capazes de congregar dezenas de agricul.:. tores, por meio das quais se conseguiria dis– ciplinar a irrigação do crédito à lavoura, com aplicação objetiva, em vez de se estar crian– do uma situação de privilégios, para os que. amparados pelos regulamentos, inaplicávei& de um mogo geral, obtêm créditos faceis, neny sempre aplicados em proveito da coletividade, tão precisada de melhores condições de vida. BRUNO DE MENEZES MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 2120. Do Diretor do Serviço de Economia Rural. Ao Diretor do Departamento de Cooperativismo e As– sistência Social Rural - Secretaria da Produção. - Belém-Pará. Acusamos o recebimento do osso ofício 210, remeten– do recortes de jornais e cumpre-nos informar-vós que o assunto deles constantes, reflete o pensamento dos cooperativistas pois que, se as cooperativas dispuzessem de maiores recursos por parte das Instituições de Cré– dito Oficiais, poderiam, de fato, atender às necessidades dos seus associados. Atenciosas saudações. - (a) Antonio da Arruda Câ– mara - Diretor. Processo n. 5181-54. S . P. O. S. C . BFH/ASM. AUTORIZAÇAO PARA UMA COOPEEATIVA DE CRÉDITO DECRETO N. 35 .345- DE 8 DE ABRIL DE 1954 Concede autorização. para a constitui ção da Cooperativa de Crédito Pirati– ninga, com sede na cidade de Sãa Paulo, no Estado de São Paulo. I Presidente da República, usando da atri– buição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea b do art. 12 do decreto n. 22. 239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado, com alterações, pelo decreto– lei n. 581, de 1 de agosto de 1938 e decreto– lei n. 8.401. de 19 de dezembro de 1945, decreta: Art. 1. 0 - Fica a Cooperativa de Crédito Piratininga autorizada a constituir-se na ci– dade de São Paulo, município de São Paulo Estado de São Paulo, após o que deverá, nos termos da lei, registrar-se no Serviço de Eco– nomia Rural, db Ministério da Agricultura. Rio de Janeiro, 8 de abril de 1954, 133.º da Independência e 66. 0 da República. GETULIO VARGAS. João Cleofas. (Do "Diario Oficial", da União).

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