Boletim Agro - Cooperativo. 1954

- 16 - BOLETIM AGRO-COOPERATIVO Recorre ao Govêrno a Cooperativa de ·Tomé Açú A íNTEGRA DO PARECER DO PROCURAPOR DA FAZENDA PúBLICA No processo em que a Cooperativa Agrícola de Tomé-Açú, recorre do ato do diretor da Re– cebedoria de Rendas, pelo qua l deve a referida sociedade recolher aos cofres públicos quan– tia superior a seiscentos e cinquenta mil cru– zeiros ,o sr. Alarico Barata, procurador fi.,– cal da Fazenda Pública, deu o seguinte des– pacho: "{3r. Dr. Secretário das Finanças: A COOPERATIVA AGRíCOLA DE TOMÉ– AÇú, sediada neste Estado, recorreu ·uara V. Excia., na forma . do expediente em tela, do ato do Diretor da Recebedoria de Rendas, or– denando o recolhimento da importância de Cr$ 655. 747,50, correspondente a acrescimos princípio oue ::is cooperativas de natureza ci– vil, sem intuito de lucro e sem distribuição de dividendos )1ronorcíonais ao capital, estavam isentas de impostos, devendo ser cancelados os tributos atr8.zados delas cobrados. Entre– tanto, impunha o r11tão secretario da Fazen– da duar; condições . .JUC as cooperativas agd– colas passassem a arrecadar o imposto devido pelos 5eus asso:::iados produtores, nas venfüts feitas por seu intermédio, e que as cooperati– vas de consumo provassem que as mercado– rias por elas adquiridas para s~primento de seus as.:;ocirtdo,:; pag·aram pelo menos uma vez o imposi;c devido. De qualquer maneira, só de– veriam gozar dessas vantagens as cooperativas legalmeHte organizadas, em regular funcio– nament.o e dev.ldamente fiscalizadas pelos ór– gãos oti.ciais competentes. Nestes últimos dias o Posto de Fiscalizacão Estadual de Queluz começou a exigir, na bar– reira, o imposto relativo às mercadorias que · eram ::onduzidas pela8 Cooperativas Agríco– las para o abastecimento do Rio de Janeiro. Mas em face de providéncias da União das Cooperativas do Estado de São Paulo e da no– meação da Coniissão a que nos referimos no início de8ta re_portagem, foi suspensa essa de– terminação da I<'azenda do Estado. De tudo isso resulta de grande importância e comp:exidade o trabalho da Comissão no-– meada pelo governador do Estado, para es tudar a questâo e apresentar uma solução para o problema Os meios cooperativistas de São Paulo ag'1ardam com ansiedade os r•c·– sultado.:; a que vão chegar os membros dessa Comiss2.0. Deles, segundo auuramos em va-– rias fontes, de.9enderá o futuro do ~ooper:J,ti– vismo em São Paulo. ("Correio Paulistano".) ' regulamentares e referentes aos exercícios d~- 1950, 1951 e 1952. Examinando, Guidadosamente, o caso focali– zado, verifico que, realmente, o recurso se es– triba na lei estadual n. 376, de 26 de agosto de- 1950, publicada no "Diário Oficial" número-· 16. 525, datado de 6 de setembro de 1950, cujo – artigo primeiro determina a isenção do paga– mento de impostos, taxas e emolumentos, du– rante três anos, às sociedades cooperativas em. funcionamento ou que se vierem a fuhdar nes– te Estado e reconhecidas pelo Serviço de Eco– nomia Rural do Ministério da Agricultura,.. através do Serviço de Assistência ao Coopera- tivismo. ' Posteriormente, a lei número 585, interpre– tou que as transações realizadas com tercei.– ros estranhos às sociedades, não gozariam da:. isenção estatuída na lei primitiva. E' princípio cardial que as isenções que tra– duzem privilégio devem ser interpretadas res– tritamente, UT VERBA SONNANT. Por isso,. sem grande esforço, verifico que tal isenção, se apoia numa lei estadu~elo tempo aí con- signado. .., • Evidentemente, o imperativo legal não pa– dece qualquer dúvida, não podendo, por isso, mesmo, o Estado cobrar- impostos ou taxas às: referidas sociedades durante o prazo estipu-: lado. Se, com efeito, a isenção emanou do pode1- competente, isto é, do poder que podia e pode-– tributar,. é lógico que a lei que a regulou deve– ser obedecida, não prevalecendo interpreta– ções procuradas para fraudar os fundamentos;; do princípio estabelecido. Não vejo formula e nem encontro raciocí– nio para, autorizar o recolhimento da impor– tância constante do expediente. • Ex-positis, sou de parecer que se dê provi– mento ao recurso interposto pela ·COOPERA-· TIVA AGRÍCOLA MISTA DE TOMÉ-AÇú~ consoante o que dispõem as leis estaduais, nú-– mero 376 e 585, salvo melhor juízo. Ao meu ver, este é o único aspecto e objeto do recurso interposto, não podendo, por isso,. 1 ser tomado em consideração o pedido de isen– ção total baseada em leis federais. Cabe à interessada, se entender, focalizar– º assunto, em outro processo, que não o pre– sente, para mais cuidàdoso estndo da matéria, Este é o meu parecer. Belém, 14 de outubro de 1953. - (a) ALA– RICO BARATA - Procurador Fiscal da Fá• zenda Pública". (Da "Folha Vespertina") . ...

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