Boletim Agro - Cooperativo. 1954

BOLETIM AGRO-COOPERATIVO - 11 - b) - Apresentar ao Diretor, sugestões sô– bre estrutura de trabalhos, quer contábeis quer estatísticos, quer de orientação e fiscali– zação na escrita e na administração das Coo• perativas, ou sôbre irregularidades verificadas em elementos enviados ao Departamento por essas sociedades, em cumprimento a disposi– tivos estatutários e da legislação específica; e) - Examinar as necessidades de fiscali– zação direta nas Cooperativas da capital e do interior do Estado, indicando as incidências contra os dispositivos da lei e regulamentos e, demonstrando os meios práticos, para serem sanadas essas dificuldgdes; d) - Dar imediata execuçio aos atos do Diretor, quando se tratar de aplicaçõelde pe– nalidades nas sociedades cooperativás, previs– tas na legislação federal, ou estadur.l, que as :regerem, formulando os competentes autos, para os processos consequentes, que serão en– caminhados às autoridades -competenills -par-a os efeitos legais; e) - Propor ao Diretor a organização de Seções que se tornem imprescindíveis, para atender aos serviços da Divisão, inclusive a coleta de matéria doutrinária do cooperativis– mo, para redação e confecção do Boletim Agro– Cooperativo, órgão dêste Departamento da Se– cretaria de Produção; f) - Não recusar o concurso da Seção de Contabilidade, a qualquer Cooperativa, na es– crita dos livros de seu movimento social e fi– nanceiro, trabalho êsse, inteiramente gratuito, até que fiquem normalizados os assentamen– tos, para a extração dos palancetes e dos do– ,eumentos do fim dos exercícios. Art. 21 - À Divisão de Assistência Social Rural compete: a) - Orientação, pela Seção competente, para fundação de Clubes Agrícolas, em esta– belecimentos de ensino público, ou particula– res, da capital do Estado, ou dos Municípios do interior, tomando as providências, para re– gistro dos mesmos órgãos competentes e do Ministério da Agricultura; b) - Aproveitar extranumerários nos ser– viços de organização, expedientes e horticultu– ra, dos Clubes Agrícolas, que terão a obriga– toriedade, de ensinar aos estudantes, perten– centes aos referidos Clubes, matriculados ou não; nos estabelecimentos de ensino, os rudi– mentos do preparo e cultura de hortas e cria– ção avícola; e) - Proporcionar assistência social, ori • entadora, às associações rurais êm colabora– ção com a Federação dessas associações, fun– dadas neste Estado, por meio de conferências, distribuições de literatura adequada, e instru– ções elucidativas, visando fazer com que o trabalhador do solo tenha consciência de sua defesa profissional, dentro dos quadros de sua classe; d) - Com êste programa, informar ao Se– cretário de Produção, da convemencia da criação de colonias agrícolas, em áreas e zo– nas estritamente nec0ssárias, no sentido de nuclear e evitar a dispersão dos trabalhadores dos campos, fixando o homem ao meio com a. posse de títulos definitivos na ocupação da propriedade; e) - Fazer inquéritos de natureza sócio– economico-cooperativos, cujos resultados se– rão encaminhados ao Secretário de Produção, visando meios de transportes e escoamento de produtos, faéilidades de locomoções das popu– lações infantis para esc~as, preferências de localização das escolas rurais, ou reunidas, a fim de que as novas gerações de operários dos campos tomem vivo interêsse pela sua alfa– betização. Art. 22 - À Seção de Clubes Agrícolas com– pete: 1. 0 - Dar execução aos seus trabalhos, em harmonia com a orientação constante da letra "a" do artigo 20, dêste Regulamento, podendo propôr o contrato de extranumerários para os serviços de horticultura, avicultura e de seu expediente. 2. 0 - Distribuir sementes, mudas de horta– liças, de legumes, de plantas frutíferas e orna– mentais ,aos Clubes Agrícolas, inclusivé inse– ticidas, fornecidas pela Granja da Secretaria de Produção, ou por outros órgãos federais, es– taduais e municipais a que poS5'.l. solicitar o seu fornecimento. 3. 0 - Dedicar-se ao ensino da horticultura e da pomicultura aos associados dos Clubes Agrícolas e das Cooperativas Escolares, tanto nesta capital como no interior do Estado, pro– curando reeducá-los, para o uso de uma diéta alimentar proveitosa e nutritiva., com verdu– ras, frutas e legumes produzidos pelos traba– lhos dos alunos. 4. 0 - Procurar os estabelecimentos de en– sino, públicos ou particúlares, onde hajam áreas apropriadas à instalação dos Clubes Agrícolas, levando em conta a vigilância e a defesa das plantações, por pessoas residen~ tes no estabelecimento para que dos resulta– dos obtidos, produza renda em benefício das instalações desses Clubes, sem prejuízo da dis– tribuição daqueles produtos aos aluno1; e venda dos mesmos aos professores. (Publicado no "D~ario Oficial", n. 17.556, de G d8 março de 1954) .

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