Boletim Agro - Cooperativo. 1950
BOLETIM AGRO-COOPERATIVO - 23 - RATIVO, em vista de alí exercitar a sua proficiente capacidade organizadora, o doutor Waldiki Moura, chefe da PUBLI– CIDADE TÉCNICA daquele órgão, e um dos incansáveis ideializadores da funda– cão do CENTRO, de cujas elevadas fina– lidades a imprensa se ocupou ampla– mente. 5 - Depois de realizados os serviços conclusivos da fundacão do CENTRO, e já nos havendo apres 0 entado ao Sr. Val– demar de Oliveira Guimarães, represen– tante do Pará, na capital federal, cidadão de uma atividade elogiosa no desempe– nho de sua missão através dos diversos . Ministérios onde transitam processos re– ferentes ao nosso Estado, em companhia dêsse ·cavalheiro tivemos o primeiro con– tácto com a Secretaria do Ministério da Agricultura e do Serviço de Economia Rural, no sentido de averiguar as causas que haviam motivado a delonga, ou por outra, o arquivamento do processo de revalidação do ACôRDO, que deveria ser novamente convencionado, entre os go– vêrnos da União e o dêste Estado, para difusão e assistência ao cooperativismo paraense, 6 - Argumentando com motivos ponderáveis, o Sr. Valdemar Guimarães, como testemunhamos, fortalecendo tam– bém os seus esclarecimentos, conseguiu demover, novamente, o diretor e o secre– tário do S. E. R. a permitirem datilogra– far outro termo do AôRDO, de vez que, aquele, por incluir a cláusula referida, recebera parecer contrário à sua lavra– tura na seccão DIVISAO DO ORÇAMEN– TO DOM. Â., por constituir uma excres– cência o caso verificado. Contornando essas e outras dificuldades, retirada a cláusula em questão, foi o ACôRDO enca– minhado ao respeitável despacho do Sr. Ministro, para a sua inscrição e poste– rior assinatura pelo representante do Pará, o que se verificou normalmente, assinando-o, aquele representante, na se– cretaria do M. A. a 23 de Agosto do cor– rente ano, o qual foi publicado no "Diário Oficial" da União, de 31 desse mês e ano. 7 - Sintetizando êste relato, deseja– mos dar conhecimento a V. Excia. que, em breve estada realizada na capital de São Paulo, numa visita feita ao Departa– mento .de Assistência ao Cooperativismo, fomos alí acolhidos prazerosamente, tro– cando com o respectivo dfretor, Dr. Rogé– rio de Camargo, diversá'1l impressões sôbre a ação do cotri:r.rativismo ~o Pará,_ send~– nos dado oportunidade de exammar fi– chários, livros; arquivos, secções técnicas daquele órgão, colhendo interessantes ob– servações que poderão ser utilizadas nêste S.A.C.. Nessa visita, tivemos a s~tisfação de assinalar os pontos de contácto do dire– tor dó D.A.e. de São Paulo, com o nosso, que é a difusão intensiva do cooperati- · vismo escolar, afim de educar a juventude nos princípios econômico-sociais dêsse sistema, preparando, assim, cidadãos com probidade e mentalidade para adminis– trarem as sociedades cooperativas e evi– tarem os fracassos oriundos da falta de conhecimento dos fundamentos do sis– tema. O IMPOSTO DO SÊLO NAS COOPERATIVAS As cooperativas, segundo resolução da Recebedoria do Distrito Federal, confir– mada pelo Primeiro Conselho de Contri– buintes (acórdão n. 0 21.198, publicado no "Diário Oficial", de 22.8.1947), estão isentas do imposto de sêlo, não só nos casos expressamente declarados no de– creto-lei n. 0 4.655, de 3.9.1942, como também em toi:Ios os papéis em que o onus dêsse tributo sôbre elas recair. As– sim, as promissórias que a éooperati~a assinar a favor de quem quer que seJa, as cambiais que emitir, os contratos de empréstimos, as certidões e ~utros do-: cumentos requeridos às repartições pú- ," blicas (excetuados os documentos para seu registo e respectivo certificado) estão isentos de sêlo federal, havendo, contudo, a seguinte ressalva : existindo estranhos às cooperativas nas transações destas rea– lizadas com terceiros, e não gozando êles de isenção, compete-lhes o ônus do tribu– to. Uma cooperativa fazendo um em– préstimo na Caixa de Crédito Cooperati– vo achando-se esta instituição também is~nta do imposto, o contrato respectivo não será selado. Ao contrário, se o em– préstimo é feito num Banco que não goze de isenção, a êste competirá pagar o ônus do sêlo. - (SER).
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