Boletim Agro - Cooperativo. 1950
- 20- BOLETIM AGRO-COOPERATIVO (amara Legislativa do Distrito Federal Submetido a votos, é aprovado, em 1.ª discussão, o Projeto de Lei n. 0 77, de 1949. O SR. óSóRIO BORBA - Senhor Presiden– te, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE - Tem a palavra o nobre vereador. O SR. OSóRIO BORBA (Pela ordem) - Sr. Presidente, peço dispensa de interstício para votação imediata, em segunda discussão, e peço licença a V. Excia. para justificar o meu pedido. Posso ler à Câmara o Substitutivo já ela– borado a êss. --'Jj 0 ~0 . Creio que a leitura da nova proposição dissipará qualquer dúvida que tenham os Srs. Vereadores no sentido de con– ceder a dispensa de interstício para a votação ém segunda discussão, cumprindo notar que o Substit utivo irá, naturalmente, às comissões técnkas. Além disto, pela leitura do Substitu– t ivo se verá que ele atende às impugnações, às arguições de inconstitucionalidade e inconve– niência feitas pelas comissões técnicas. É o seguinte o Substitutiv'.l : (Lendo) : Art. 1. 0 - As cooperativas de consumo, legalmente organizadas, e registadas e que vendam exclusivamente aos associa– dos poderão negociar com quaisquer pro– dut:s, desde que respeitem as leis e re– .gulamentos sanitários de segurança e de saúde pública. ) Art. 2. 0 - Para exercícios das ativida– des mencionadas no artigo anterior, a Prefeitura concederá a cada estabeleci– mento de cooperativa de consumo~ i;m único alvará. Art . 3. 0 -As cooperativas de consumo de que ·trata esta lei ficam isentas de to– dos os impostos da competência do Dis– trito Federal, que recaiam sôbre seus bens e serviços, estando sujeitas, entre– tanto, ao ipagamento das taxàs e contri– buições. Art. 4. 0 - As ccoperativas de consumo terão preferência para a locação dos mercados regionais em conjunto ou de seus "boxes". Art. 5. 0 - Revogam-se as disposições em contrário". 1 Como se vê, Sr. Presidente, o Su'bstitutiv.o já não pode ser arguido de violar as leis sani– tárias, a Constituição ou a Lei Orgânica. De qualquer modo, as comissões técnicas terão ainda oportunidade de apreciá-lo para orien– tação do Plenário. Parece-se, portanto, que não deverá haver dúvidas dos Srs. Vereadores na votação também em ~gunda discussão do Projeto. Peç ~, por isso, d'ispensa de interstí– cio para que seja votado imldiatamente em segunda discussão. (Revi&i;o pelo orador). Submetido a votos, é aprovado o Requerimento Verbal formulado pelo sr. Osório Borba, no sentido da dis– pensa de interstício para a 2.ª discus– são do Projeto de Lei n. 0 77, de 1949. PROJETO DE LEI N. 0 77, de 1949 Dispõe sôbre vendas a serem efe– tuadas pelas cooperativas que men– ciona e dá outras providências. Entram sucessivamente em discus– são, que é sem debates encerrada, os: Art. 1.º - os· armazens das cooperativas de consumo poderão vender gêneros alimentícios, verduras, legumes, frutas, artigos alimentícios, sêcos e molhados, ferragens, tecidos, vestuá– rios, calçados, drogas manipuladas em labora– tórios, artigos de higiene e todas as utilidades necessárias à vida. Art. 2. 0 - É permitida às cooperativas de consumo vender em seus armazens, não só aos seus associados como também ao povo em ge– ral. Art. 3. 0 -As ccoperativas de consumo é permitida a instalação dos seus armazens em galpões, barracões e dependências internas e externas de casas residenciais. Art. 4. 0 - A Prefeitura expedirá em benefí– cio das cooperativas de consumo, legalmente constituidas, um únic·o alvará, com a permis– são de vender todos os gêneros, artigos e utili– dades necessárias à vida, com a exclusão de bebidas ,alcoólicas e manufaturas do fumo com isenção de impostos, taxas e· emolumentos. Art. 5. 0 - As cooperativas de consumo terão preferência para a locação dos mercados re– gionais em conjunti ou de seus "boxes". Art. 6. 0 - Os armazens das cooperativas de consumo ficam isentos das exigências de bal– cões de mármore, armações, pias e aparelhos sanitários. Art. 7. 0 - Poderão as -cooperativas de con– sumo manter sozinhas ou em conjunto arma– zens de atacado, ou de depósito, os quais po– derão também vender aos associados e ao · público e gozarão dos favores desta lei. Entra em votação o artigo 1. 0 : O SR. BENTO BRAGA - Sr. Presidente, peço a palavra, para encaminhar a votação. o SR. PRESIDENTE - Tem a palavra o nobre Vereador. O SR. BENTO BRAGA (Para encaminhar a votação) - Sr. Presidente, se o Projeto feria,
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