Boletim Agro - Cooperativo. 1950

BOLETIM AGRO-COOPERATIVO -19- . • Criada a Escola Superiór de- Agricultura e Veteriná;ia dO Pará Foi estatuido pela Assembléia Legis– lativa e sancionada pelo Poder Executivo do Estado, a seguinte lei n. 349, de 25 do corrente, ano de 1950, que cria a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do . Pará e dá outras providências: Art. 1. 0 - Flca Criada a Escola Supe– rior de Agricultura e Veterinária do Pará, com sede nesta capital. Art. 2. 0 -A Escola Superior de Agri– cultura e Veterinária do Pará manterá os cursos de Agronomia e de Veterinária, além de cursos práticos e terá sua organi– zação definida _em Regulamento e Regi– mento Interno, obedecidas as diretrizes didáticas estabelecidas pela Universida- de Rural. · Art. 3. 0 -A Escola Superior de Agri– cultura e Veterinária do Pará funciona– rá nas instalações da Sociedade Civil de Agronomia e Veterinária do Pará e se servirá dos laboratórios, gabinetes, cam– pos experimentais, equipamentos e mate– riais pertencentes a estabelecimentos ou serviços mantidos pelo Estado". Art. 4. 0 - O corpo docente da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Pará será constituído por profissionais contratados, de preferência especializa– dos, até o provimento efetivo, mediante concurso de títulos e provas. Art. 5. 0 -:- A Escola Superior de Agri– cultura e Veterinária do Pará será man– tida com o produto das seguintes verbas: a) auxílio que fôr decretado na lei orçamentária da União em benefício da mesma Escola; b) auxílio que fôr decretado na lei orçamentária do Estado para custeio dos serviços dependentes da mesmaEscola; _· c) auxílio das Prefeituras Municipais; d) taxas que a Assembléia Legislati– va do Estado houver por bem decretar, para manutenção, ampliação e aparelha– mento da Escola; e) donativos particulares; f) anuidade e demais emolumentos a serem cobrados dos alunos matriculados; g) rendimentos do patrimônio da So– ciedade. Art. 6. 0 - O governador do· Estado nomeará o diretor da Escola, mediante indicação da Sociedade Civil de Agrono– mia e Veterinária do Pài'á, em lista trí– plice, e designará para servir na mesma servidores do Estado. Art. 7. 0 - Os professores da Escola não serão, para efeito algum, considerados funcionários públicos e perceberão umâ gratificação por aula dada, estabelecida anualmente, pela Sociedade Civil e apro– vação do governo, de acordo com os re– cursos disponíveis. Art. 8. 0 - As verbas para administra– ção, expediente, custeio de laboratórios, gabinetes, hospital veterinário, biblioteca e demais serviços dependentes da Escola, serão fixadas pela Sociedade Civil, com aprovação do governo, no seu orçamento anual, nos limites dos recursos pecuniá– rios estabelecidos para a Escola. Art. 9. 0 - Dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação da presente lei, deverá a Sociedade Civil de Agronomia e Veterinária do Pará apresentar ao Poder Executivo o Regulamento e o Regimento Interno da Escola, para efeito de apro– vação e publicação. Art. 10.º -A Sociedade Civil de Agro– nomia e Veterinária do Pará, no corren– te exercício, aplicará o auxílio de cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120. 000,00) que lhe foi concedido pelaLei Orçamentária do Estado, na instalação da Escola Supe– rior de Agronomia e Veterinária do Pará, . para funcionamento em 1951. Art. 11 - Anualmente, será consigna– do no orçamento do Estado um auxílio à SíSciedade Civil de Agronomia e Veteri– nária do Pará, destinado à manutenção, ampliação e aparelhamento da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Pará. Art. 12 - Esta le~ entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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