Boletim Agro - Cooperativo. 1950
-16- BOLETIM AGRO-COOPERATIVO • Sobras liquidas nas Cooperativas e isenção do impôsto de consumo Respondendo consulta formulada por uma Cooperativa, declarou o delega– do fiscal no Estado do Rio que a mesma não gozava de isenção do impôsto de con– sumo, porque, segundo constava dos res– pectivos estatutos, distribuía dividendo proporcional ao capital. Dêsse despacho recorreu a Coopera– tiva consulente, argumentando: "A pretensão da recorrente foi inde– f,erida sob o argumento de que ela distri– buiu dividendos aos seus associados. Nada mais inverídico de que tal afirmativa. Senão vejamos. O sr. agente fiscal, ao dar o parecer que pretende tirar da apelante o direito ou– torgado pela lei, assegura que há distri– buição de dividendos em virtude de dis– porem os Estatutos em seu art. 17: "Art. 17 - Constituem, também, di- reito do associado : a) ............................. . b) ..................... -........ . f) participar das sobras líquidas apu- radas". · Ora, ainda que essa disposição fôsse citada isoladamente não se poderia con– çluir, de modo categórico, que tais sobras :representassem dividendos. Aditando-se a essa citação a referência feita no art. 43, nenhuma dúvida poderia subsistir. Assim é que diz o art. 43 : "Art. 43 -As sobras verificadas pelo cipalismo e cooperativismo está a fórmti,.. la para nossa solução. Dessa célula de– verá partir nossa organização. Uma vez realizado o sistema, .fortalecerá um mer– cado interno capaz de absorver nossa produção industrial. Sem isto, continuaremos eternamente a padecer os resultados de uma economia sem política, como muito bem a classifi– cou o mestre Costa Rêgo, nas colunas des– t-e jornal. Balanço Anual, levantado em 31 de De– zembro de cada ano, seri\o distribuídas na seguinte proporção: · ........................ . ............ . f) 30% para distribuição aos asso– ciados, em retôrno na proporção das aqui– sições feitas pelos mesmos na sociedade durante o exercício". Dividendo é a parte que compete a cada ação nos lucros de uma emprêsa; aqui o capital é remunerado. O artigo es– tatutário que trata das sobras prescreve que elas serão distribuídas "aos associa– dos em retôrno na proporção das aqui– sições feitas pelos mesmos na sociedade durante o exercício". Onde a remuneração do capital se as sobras são devolvidas aos associados na proporção do volume das compras de cada um? E note-se que, sem comprome– ter seu direito à isenção de impostos, às cooperativas se faculta, "ex-vi" dos arti– gos 2. 0 , letra F, e 39 do decreto número 22.239 de 19 de Dezembro de 1932, atri– buir, ou não, ao capital social realizado um juro fixo não maior de 12 % a. a. , pois que tal juro não se considera como divi– dendo. Todavia nem pela forma assim consentida esta Cooperativa remunera as quota-partes do capital dos seus associa– dos, visto que qs Estatutos, valendo-se de hipótese prevista em lei, não lhe criam esta obrigação". . Ante o exposto, opinou a Junta Con– sultiva do Jmpôsto de Consumo no sen– tido de ser dado prõvimento ao recurso, de vez que as suas razões são procedentes e estão em harmonia com o parecer n. 2. 419, da mesma Junta, publicado no "Diário Oficial" de 16 de Setembro de 1948. . ~sse parecer foi homologado pelo presidente da Junta. (Correio da Manhã-Rio)
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