Almanaque rural do Pará, v.3, n.3, jan. 1954. 44p.
-2- CONS1'ITUIÇAO -E~ LEIS Para m~ihor orienta;ão dos nossos !a\tradores transcrevemos os arri3os da Censfüuição e os números das leis, que amparam os nossos lavrac!ore~ CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 96 -Será isento do imposto de transmissão "inter-vivos" e • "causa-mortis" a aquisição de pequena propriedade rural até 25 hectares, quando o adquirente fôr trabalhador urbano ou agrícola e não possuir outro bem imóvel. - Art. 97 - O Estado promoverá o 1oteamento de terra devolutas de sua propriedade e fará, nos termos da lei, doações a colonos, de preferência nacionais. Art. 98 - Ê assegurado aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenh_am morada habitual ou cultivo da lavoura preferência para aquisição até cem hectares (cem vezes 50 braças em quadro). L~G!SlAÇÃO AGRICOLA lei n. 439, de 4 de Outubro de 1951 - Isenta de impostos e taxas estaduais a importação de feri'ilizantes e inseticidas. (Diário Oficial da 6 de Outubm de 1951 ). Lei n. 442, de 4 de Outubro de· 1951 - Estabelece o prêmio "Mon~ tejro. Lobato", em número de oito e do valor de vinte mil cruzeiros, os quais serão distribuídos aos agricultores, que durante o ano apresentarem maior produç?º· s prefeitos municipais deverão comunicar ao Govêrno, c>té o úl1imo dia de fevereiro, de cada ano, os nomes dos lavradores 'nelhor c:lassrficados. (Diário Oficial de 6 de Outubro de 1951). ~ ~;"(!'""1Me\~1~~ Teias, Arames, Corberturas, Ferramentas, Motores, Máquinas e Tratores, ''para fins agricc!as enco_ratrarã, pelos melhores preços~ em FERREIRA GOMES FERRAGISTA .S. A. Orientação\ especializada gratis. REDUTO BELÉM ~ PARA'
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