A Representação paraense e o problema da borracha: projetos, relatorios e pareceres
N. 7 A E~BOÇO DO PROJECTO O Congresso Nàcional resolve: Art. Serão subvencionadas com uma importancia, que será abaixo especificada, as grandes Fazendas agrícolas que se .fundarem em cada um elos treze Es– tados 1,egui.ntes e no Territorio do Acre: Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, ·Rio Grande do Norte , Parahyba , Pernambuco, Al agoas, Sergipe. Bahia, Goyaz e Matto Grosso. § Os estabelecimentos em questão deverãb proce– der á cultura em grande escala e por processos moder– nos das plantas peculiares ás respectivas zonas, como borracha (hevea bTasiliensis), cacáo, algodão, canna de assucar, tabaco, etc., além dos cereaes, fructas, e le– gumes accessorios e a criação de aves e ânimaes . do– mesticos. § Os favores desta lei por parte ,da União só po– derão entrar em vigor, quando os estabelecimentos de que ella cogita se constituírem por meio de socieda– des anonymas, em commandita ou por acções com : o capital mínimo de duzentos contos de réis. § A subvenção, de que trata: o al't. 1°, só se torna: rá effectiva por parte da União, quando o Estado e Município interessados concorrerem siumultaneamen'-– te e na seguinte proporção: do total de dez por cento
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