A Representação paraense e o problema da borracha: projetos, relatorios e pareceres

23 - centes á aompanhia, para os colonos que ~ companhia lo– calizar em suas terras, assim corpo ·para sementes, ad-u- bos, plantas e anfmaes; · d) reducção de 30 °\ 0 · das tarifas das estradai de ferro e das tabellas de fretes dos vapores das linhas sub– vencionadas pela União, durante o prazo de 25 annos, para a borracha de cultura e outros generos produzidos , pela companhia; e) reducção de 50 º\º no imposto de exportação da borracha de cultura produzida no Territorio Federal do Acre. Art. 2° - Em troca destes favores fica a companhia obrigada; . 1) plantar nunca menos de 40.000 seringueiras por , anno; 2) observar nas sua.s culturas as instrucções do Mi- nisterio da Agricultura; · · ' 3) fazer cultura accessoria de arroz, milho e fei- jão, beneficiando-os mecanicamente; J - 4) manter um aprendi~ado agt:icola elementar, de– vendo hospedar e dar instrumento a 1O m.inores desva– lidos e fazer um campo de cultura experimental de plantas tropicaes; 5) fornecer uma estatística mero de plamtas realizadas, seu da borracha e outros generos; annua:l exacta do nu– estado, da producção J 6) usar nos- saccos, caixas e outros vasilhamQS em que acondiccionar os generos de sua -producção, uma - ·marca registrada na Junta Commercial; 7) permittir ao Governo · a fiscalização de todoa oa serviços executados pela companhia. Art. 3 9 - A companhia submetterá seus eatatutos á ápprovação do Governo. Art. 4° - Emquanto durar a garantia d!i juros, o Governo da União nomeará um dos directores 1 da com– panhia. Art. 5° - Como gárantia dos favores desta lei, o Governo podQrá exigir da co~panhia um deposito de 10 °\ 0 do seu oopital em "debentures".

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