A Representação paraense e o problema da borracha: projetos, relatorios e pareceres
- 22-:;- a) Os favores de que trata o art. 2° da presente lei, excepto a garantia de juros, serão tambem concedidos aos immigrantes estràngeiros e aos trabalhadores ru– raes nacionaes que se localizarem sob a direcção ou fis– calização da União ou" dos Estados, bem como a qual– quer agricultor nacional; em troca desses favores lhes serão impostas as obrigações estabelecidas nos ns. 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do art. 2°; b) na concessão e demarcação das terras para a lo– calização de colonias destinadas á cultura da "Hevea brasiliensis" se obse-rvarão rigorosamente as obrigações impostas nos ns. 8, 9 e 10 do art. 2°; c) os que se aproveitarem dos favores da presente lei para fins diversos do estabelecido no seu art. 1 º pa– garão em dobro os impostos e direitos sonegados e na reincidencia serão privádos de todas ãs vantagens con– cedidas pelo mesmo art. l°. Sala das sessõ'es, 19 de Dezembro de 1910. - Christino Cruz, Presidente e relator". Projecto n. 229, de 191O O Congresso Nacional decreta: ·Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a cón– tractar com uma ou mais companhias, nacionaes e es– trangeiras, o plantio e exploração da seringueira ( "Hé– vea brasiliensis") de preferencia no valle do rib Ama– zonas, mediante a concessão dos seguintes favores: a) garantia de juros de 5 ºIº ao anno, durante os dez primeiros annos, sobre o capital empregado até 600.000 libras esterlinas; b) isenção de direitos para os machinismos, mate– riaes, ingredientes, apparelhos · e embarcações importa– dos p.elas emprezas e destinados á montagem e movi– mentação de usinas de beneficiamento da borracha e outros producto&; c) transporte gratuito nas estradas de ferro da União e nos vapores das linhas subvencionadas pela mesma, para todos os mac_hinismos e tnateriaes perten-
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