A Representação paraense e o problema da borracha: projetos, relatorios e pareceres

} - 17 - Art. 3° - A Companhia submetterá seus estatu– tos a approvação do Governo. Art. 4° - Emquanto durar a garantia de juros o Governo da União :nomeará um dos directores da Companhia. , Art. 5º - Como garantia dos favores desta lei o Governo poderá exigir da Companhia um deposito de 10 .ºIº de seu capital em debentures. Art. 6° - A garantia de juros correspondente ao primeiro anno só será paga depois .que o Governo ve– rificar que ~ Companhia iniciou trabalhos, que ga– rantam a efectividade da concessão e tenha preenchi– do o disposto no n. 1 do art 2°. Art. 7° - Ficàrá de nenhum effeito a concessão e nqllo o contrato effectuado de accordo com a presente lei\ sem direito a indemnisação, se decorridos os dois primeiros annos da data do contrato não tiver a Com– panhia plantado, no minimo 80.000 serigueiras (Hévea– b:rasiliensis) em condições de vitalidade e satisfeito as exigencias do art. 2° ns. 3 e 4. Art. 8° - O Governo abrirá os necessarios credi– tos para 'satisfazer 0 as despezas da execução da pre– sente lei. Art. 9º - Revogam-se as dis;posiçõ·es em contrario. - Lyra Castro. - J. Serpa. - Deoclecio Campos. - Passos Miranda Filho. - Rogerio Miranda. - Hosan- nah de Oliveira. ) 7-12 -910. Este projecto teve paracer favoravel da Commis– são de Agricultura, Industria' e Commercio, e encalhou na de Finanças sob o pretexto de não querer mais o governo tomar compromissos de garantias de juros...

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