PARÁ. GOVERNO DO ESTADO. Regulamento e programmas para os exames de admissão à Escola de Pharmacia do Pará: approvados pela congreção em 31 de janeiro de 1914. Belém: Imprensa Official do Estado do Pará, 1914. 10 p.
- Art. 9. 0 -0 julgamento dos exames de admissão setá feito em conjuncto obedecendo ás classificações: reprovado, quando o examinando obtiver nota má em dnas ou mais ·materias; approv ado, quando obtiver ~aioria de nqtas soffriveis; 4 ppro::– vado plenamente, quando obtiver _maioria de notas bôas; a:ppro-– vado em distincção, quando obtiver maioria de notas optimas, incluindo-se sempre a nota da prova escripta. Paragrapho unico. O resultado será escripto e assig,nado pelos membros da commissão e tudo reduzido a termo no livro competente. Art. IO.-Ao àlumno approvàd'o nos exames dé àdmissãó será expedido l}m certificado de _a5=cordo coi:n o 111odelo_a1_1_n~xo: Art. Ir .- Ficam dispensados dos exames de admissão os alumnos diplomados pelo «Gymnásio Paes de Car:valhoi>, .colles . gios a elle equiparados e Escola Normal do Estado. Art. 12. - Ao director da Escola incumbe a fiscalização-de todo o processo geral de .exames. Approvado pela Congregação em 3I de Janeiro, de I 914. Dr. fnvenaJ Cordeiro'. . . Dr. Antonio Peryassú. Professor Joaquim Vianna. Dr. Julio G11ilhon de. Oliveira. f . ··"' · . _. ,.
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