PARÁ. GOVERNO DO ESTADO. Regulamento e programmas para os exames de admissão à Escola de Pharmacia do Pará: approvados pela congreção em 31 de janeiro de 1914. Belém: Imprensa Official do Estado do Pará, 1914. 10 p.
:._,. ; Art. 4. ~- 0s exames de .admissão constarão de duas-pro– vas, sendo uma escripta e a outra oral, prestadas perante uma · commiss:fo de 7 membros. § r. 0 A prova escriptà versará sobre 20 pontos formulados no acto do exame sobre physica, chimica e historia mtural; devendo o candidato revelar os seus conhecimentos da lingua vernacula no modo por que ridigrr e escrever a prova. § 2. 0 O te:-ripo para a prova escripta será de duas horas, e, uma vez concluida, a commissão examinadora procederá im– mediatamente ao seu julgamento e mandará lavrar a authentica que ser~.,<lss\guada por todos., Art. 5. 0 - As provas oraes constarão: a) A de portuguez : de leitura, interpretação e analyses le.xicologia e syutactica de um trecho sorteado no momento do exame, _dos auct9res adoptados no «Gymnasio Paes de Car- valho >>. · · _-. · _ b) As de francez: de leitura e traduccão de um trecho sor-' teado, _tambem dos auctores adoptados no mesmo Gymnasio. · · e) Ás de arithmetica, algebra e geometria, versarão sobre questões praticas que proporcioneo,1 ·aos _candidatos patentear' qoi:iheciri.1entos geraes, relativos a essas materi_as. . d) Nas de ge.ographia e historia do Brazi l os candida.-tos ~t:lve(ão_mostrar conhecimentos solidos principalmente no que qi 0 •res peito,ao Braúl. . _ . . _ _ .ç) Nas de physica, chimica e hi storia natural os exami– tjàndoCdeverão receber conhecimentos basicos das referidas d'1sciplin'as: _ _ . § 1 . º , As .proyas oraes serão divididas em duas secções : StJ?-_do_1:1ma_de línguas e outra de sciencias . ._- §: 2·. 0 Para .às provas _oraes de línguas serão chamados'. dianarnente 6 examinandos e 3 supplentes; para as de sciencias, 4 axáminandos e 2 supplerites . Art. 6.o-0 _aluinno que · se r tirar antes de concluir _· quaesquer das provas será ··considerado reprovado. Art. 7.°.- A commissão examinadora, a que se refere o art. 4º, será constituída a juízo da congregação, de lentes da , Escola ou, de pessôas extranhas, sob a presid,encia do directo r do Estabelecimento . . · Para_grapho unico. O juízo de cada examinandor será exarado pelas notas: má, soffri vel, bô:1 e optima. . Art. · 8. º:-Ü candidato -que tiver nota má na prova esc'ripta não será · admittido á. prova oral.. . :.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0