Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Em Roma, como já se disse, existiam três formas de ca– samento, a saber : CONFARREATIO (casamento entre patrí– cios), COEMPTIO (casamento entre patrício e plebeu) e o USUS (casamento entre plebeus) . No USUS, o vínculo matrimonial surgia desde que hou– vesse um ano de vida em comum. Não havia celebração algu– ma e, se no decorrer dêsse prazo, houvesse a interrupção da vida em comum por três noites TRINOCTIUM, não havia a for– mação do vínculo matrimonial. Pelo que se deduz, o USUS era a legalização do concubinato. Já o ritual da CONFAR– REATIO era complexo e prolongado. Começava na casa dos pais da noiva, para se ultimar na própria residência dos côn~ juges. Atualmente, não encontr~mos mais êsse aspecto do ri– tual vinculado ao direito, devido, e1,pecialmente, à separação da Igreja do Estado. A lei, hoje, exige o cumprimento de dois requisitos essenciais : a solenidade e a publicidade· A solenidade é o ato pelo qual se visa dar ao casamento a gravidade ;que lhe corresponde. A publicidade tem de ser obrigatória, a. fim de facultar a qualquer pessôa, no conheci– mento de razões que impeçam o casamento de um dos cônju– ges, o direito de sustar a celebração do mesmo. O DIVORCIO O divórcio realiza um papel oposto ao do casamento. Assim como o casamento institui o vínculo matrimonial, o di– vórcio o extingue. Em alguns países, apenas dissolve a socie- , dade conjugal, não extinguindo, porém, o vínculo matrimonial. Daí, temos de distinguir duas modalidades de divórcio. O di– vórcio na sua conc;epção (romana) e na concepção canônica . Ambos dão fim à sociedade conjugal. O divórcio, no di– reito romano, além de dissolver a sociedade conjugal (separa– ção de corpçis e de bens), acarreta a quebra do vinculo matri– monial e, quebrando o vínculo jurídico que unia essas duas pessôas, êle as restitui ao estado primitivo, permitindo, con– sequentemente, aos cônjuges, a possibilidade de contraírem no– vas núpcias. Na concepção canônica, êle simplesmente dissolve a co– munidade conjugal, estabelecendo a separação de bens e pes– sôas, mas não atinge o vínculo jurídico matrimonial. Atualmente, o divórcio é uma instituição generalizada, podendo mesmo se, apresentar como um corolário da situação moderna da famíiia. Tanto o divórcio como o desquite podem ser contenciosos ou anügáveis. No divórcio ou desquite con- . tencioso, uma das partes acusa a outra da prática de determi- -98-
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