Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

15. 0 PONTO CASAMENTO E DIVORCIO A família se institui pelo casamento . O conceito jurídi– co de casamento não é uniformemente mencionado pelos auto– res, nem tampuco uniformemente traduzido nas várias legis– lações . Conceitua-se o casamento como a união do homem e da mulher com o intuito de viverem em comum, assumindo o compromisso de manterem e educarem sua prole . Para alguns autores, o · casamento não passa de um con– trato como outro qualquer. Esta concepção está radicada no direito positivo de alguns povos, que situam o casamento en– tre os demais contratos. Assim sucede, por exemplo, no Có– digo Civil Português. Outros autores, porém, não se incli– nam a conceituar o casamento prcpriamente como um contra– to, mas como uma instituição ou, então, como um contrato "sui– generis". Há, ainda, aquêles autores que, sob a influência religiosa, vêem no casamento um sacramento. A EVOLUÇÃO DO CASAMENTO Estudando a evolução das formas do casamento, podere– mos desdobrá-las em dois períodos : 1) - O das formas primitivas; . 2) - O das formas evoluídas. -Nas formas primitivas do casamento, não era necessário o consentimento da mulher para estabelecer-se o vínculo con– jugal. Nas formas evoluídas, entretanto, êsse consentimento já aparece como imprescindível. As formas primitivas de casamento eram o rapto, a captu– ra e a compra, do que, aliás ainda hoje encontramos reminis– cências . O rapto era a modalidade originária de casamento na Grécia, segundo as narrativas de Plutarco. Também em Roma, cuja história se iniciou com um grande rapto - o das sabinas, até no cerimonial da CONFARREATIO (casamento de patrí– cios) - havia um detalhe em que se invocava, simbolicamen– te, o rapto da noiva. -96-

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