Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

minante da formação da família cristã, em que se igualam as condições do homem e da mulher. - Finalmente, encontramos na Revolução Francesa o pon– to culminante da evolução do conceito de pessôa, que atinge, então, a sua maturidade, quantitativa e qualitativamente falan– do. O atributo jurídico da personalidade que, em qualidade, já se entendia a tôdas as pessôas, sofreu, também, nêsse mo– mento, uma evolução quantitativa, crescendo de significação jurídica e vendo aumentado o conteúdo dos direitos que en– cerrava. Chegou-se, dêsse modo, a uma nova etapa na evolução do conceito jurídico de personalidade, do ponto de vista qualita– tivo. Quantitativaníente, a evolução atinge o seu momento máximo, dado que o lema "liberdade, igualdade e fraternida– de" irnportàva em restrições ao princípío de autoridade. isse momento assinala a plenitude da extensão jurídica da persona– lidade, coroando, assim, o processo que se iniciára com o ad– vento do Cristianismo. Após a Revolução Francesa, é justo observar-se, o refe– rido processo entrou em fase descendente, verificando-se um novo surto na expansão da autoridade. Encontramos isso en– tre certos povos, onde houve, pràticamente, supressão de liber– dade, haja vista o que aconteceu nos países fascistas. Nês– ses países, tendo a autoridade atingido uma condição de relê– vo, encontra-se, como consequência, uma redução quantitativa no conteúdo da personalidade individual. Mesmo na legisla– ção de todos os povos, o florescimento dos chamados contratos– padrão (porque a lei dá a êsses contratos um padrão) repre– senta uma redução na liberdade contratual, assinalando uma eta· pa deregressão na evolução quantitativa do conceito de pessôa. Como final, devemos observar que a vida particular ou civil do homem se realiza em duas organizações privadas fun– damentais - a família e a propriedade. Ambas, como se dis– se, têm natureza constante, pois repousam sôbre uma base li– gada à própria condição natural do homem. Quando, porm, afirmamos que a família e a propriedade são instituições sociais, estamos destacando o aspecto social que assumem. Consisthise a família na simples agregação de pes– sôas ou a propriedade no simples poder físico sôbre coisas ma– teriais, não teríamos instituições sociais. Teríamos fenôme– nos biológicos e mecânicos. De modo que, ao fazermos refe– rências à família e à propriedade como instituições sociais, te– mos de dizer em que consiste à- característica de sociabilidade dessas instituições. · Tanto a família como a propriedade tornam-se instituições sociais quando, sôbre sua construção biológica e física, erige– se outra construção que é, precisamente, a estrutura social. -90-

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