Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
manifestar, tão somente, sôbre as formas de configuração jurí– dica dessas duas- instituições, que, como sabemos, são duas ins– tituições, que, como sabemos, são duas instituições específicas e necessárias à vida individual. Como já se disse, a evolução dessas duas instituições vem acompanhando, "pari passu", a evolução do conceito jurídico de pessôa. Assinalemos, então, as etapas iniciais do desen– volvimento da noção jurídica de personalidade. Já chegamos à conclusão de que o conceito jurídico é in– teiramente autônomo, diverso do conceito psicológico de per– sonalidade. É o que se destaca do estudo da evolução social . O grupo social foi o primeiro ser que teve personalidade jurídica, a primeira pessôa do direio . Isto porque, no comê– ço, só os compromissos entre grupos tinham validade, só a co– letividade tinha a câpacidade de contrair obrigações e de exer– cer direitos . É êssé o momento pré-histórico da formílção e evolução do conceitó jurídico de pessôa, durante o qual o in– divíduo nada representava. Mais tarde, o grupo social per– deu a sua homogeneidade, surgindo, então, a autoridade do che– fe, ao sabor das conveniências militares ligadas à necessidade de sobrevivência da coletividade. Assim, nos conflitos inter– grupáis, surgiu o chefe como elemento representativo do con– junto, investida a sua pessôa da função temporal de autorida– de . Este é o segundo momento, a segunda etapa no desenvol– vimento e expansão do conceito jurídico de personalidade. É o período em que só o chefe tem direitos, porque é absoluta a sua autoridade. Vêmo-lo, assim,. como o segundo ser porta– dor de atributo pessoal, com aptidões para exercer direitos e assumir compromissos. , Atingiu-se, daí, o terceiro momento, que se verificou com a sub-divisão do grupo social, surgindo centros menores de in– terêsses - as famílias, que, no momento remoto de sua forma– ção, 'tinham uma extensão bem maior do que agora. Conside– ramos família, hoje, o grupo constituído de pais e filhos. An– tigamente, porém, o têrmo abrangia, além de uma comunida– de famíliar maior, também os agregados, escravos, etc. Mas êsse grupo também sofreu, da mesma forma que o anterior, um processo de transformação. Nêle surgiu, na pes– sôa do chefe de família, a mesma autoridade absoluta. . Foi o momento em que · a família atingiu sua forma patriarcal, exer– cendo o chefe autoridade sôbre a esposa, os filhos e os agre– gados, todos sujeitos ao_seu poder·. Encontramos êsse momento perfeitamente caracterizado na fase intermediária de formação do Direito Romano, que pre– cedeu o aparecimento .do direito na,tural e do direito das gentes. t a chamada fase do. Jus Civile. -88-
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