Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

pírito seja levado a estabelecer urµ paralelismo entre um e ou– tro, isto é, entre a noção psicológica e a noção jurídica de per- _ sonalidade. Em direito, consideramos pessôa todo aquêle ser capaz de assumir compromissos e de exercer direitos. Consequente– mente, define-se personalidade como sendo o atributo que tfm o ser, que é pessôa, de exercer direitos e contrair obrigàçõés. Os conceitos psicológico e jurídico de personalidade, como já foi dito, não são -correspondentes. São conceitos de exterl– são diferente. Encontramos, na evolução social, determinados momentos em que nem todo sêr humano podia se considerar, juridicamente, pessôa. Foi o qu~ aconteceu, por exemplo, no período da escravidão, durante o qual os escravos tinham per– sonalidade psicológica, faltando-lhes, porém, a jurídica. Hou– ve tempo, portano, em que a noção jurídica de personalidade era majs limitada do que a psicológica. As instituições jurídicas privadas não podem aparecer liiem que haja uma credencial mínima no indivíduo, que é, pre– cisamente, a sua personalidade jurídica. Daí, uma decorrên– cia : a evolução das instituições privadas acompanha, parale– lamente, a evolução do conceito jurídico de pessôa. As ins– tituições privadas expandem-se na mesma proporção em que– se expande o conceito jurídico de personalidade. A idéia de personalidade é tão fundamental para as instituições privadas, como a de Estado para as instituições públicas. As duas instituições privadas fundamentais são, como foi dita antes, a família e a propriedade. Na verdade, quando con– sideramos a ordem jurídica privada, vemos que ela se desen– volve ao redor dessas duas instituições, que podem ser ~onsj– deradas como instituições naturais, espontâneas, não corres– pondendo a uma criação arbitrária da ordem jurídica. Os vários estatutos jurídicos, do capitalista ao bolchevis– ta, conceituam diferentemente essas instituições. Não há dú– vida, porém, quanto à existência ou inexistência das mesmas. Há apenas diversidade quanto à sua configuração jurídica. Quanto ao ·conceito de família , temos deisde o patriarcal até o igualitário. Ambos estão ligados à condição natural do homem, apesar de apresentarem configurações jurídicas dife– rentes para a instituição. Por sua vez, a instituição da propriedade é decorrente da contingência por fôrça da qual não podemos admitir a vida in• dividual, sem que o indivíduo tenha a capacidade de se valer das coisas que estão a seu alcance . Há equívoco quando nos manifestamos favoráveis ou con– trários à família ou à propriedade, uma vez que não temos o direito de opinar sôbre coisas que são naturais. Podemos nos -87-

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